Muito se fala sobre um dos maiores desejos de uma grade parte da população brasileira: a Aposentadoria !
Porém, existem várias formas de conseguir se beneficiar dela. E hoje, vamos falar sobre uma em particular, a aposentadoria especial.
Aposentadoria especial é o nome dado ao benefício concedido a quem trabalha em atividades de risco, e que possa trazer prejuízos e danos à saúde. Tanto de forma permanente com temporária. Seja por meio de agentes químicos, físicos ou biológicos. Normalmente, quem atua exposto a estes agentes, pode por direito, se aposentar mais cedo que os demais segurados, desde que respeitadas algumas regras e critérios.
Em resumo, Para quem não se aposentou ainda e já irá ser enquadrada nas novas regras, quem atuou até 13.11.2019 pode usar a conversão de pontos, somando aos atuais para galgar este direito.
Já o trabalhador que entrou no INSS depois da reforma, a aposentadoria especial só é possível após completar certa idade exigida, que varia de acordo com o grau de exposição, somado ao tempo de contribuição. (Mas lembrando de que cada caso exige avaliação e análise particular. Pois são muitas variáveis).
Mas e agora, que se aposentou ou esta se aposentando por meio da aposentadoria especial pode continuar atuando? A resposta é simples e direta: Sim ! E não !
Mas com assim? Se eu me aposento e quero (ou preciso) continuar atuando o governo não me permite? Então meu querido leitor. Sim.
Por lei, entende-se que se você fez jus ao benefício de aposentadoria especial, não pode continuar atuando em funções onde ainda esteja exposto. Pois o objetivo de concessão da aposentadoria especial é reduzir a exposição, preservando a saúde do atuante. E no momento que ele permanece ainda em função, continuará se expondo! Ou seja, descaracterizando assim o objetivo principal da aposentadoria que é manter você livre e longe de riscos !
Mas ao mesmo tempo, sim é possível continuar atuando, desde que em outra função, cargo ou setor. Basta que você siga atuando fora de risco. Em atividades que não lhe tragam risco (como cargos administrativos, por exemplo).
Temos alguns embasamentos legais sobre o tema, onde podemos ler :
Tema 709 do STF :
“ I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.”
In 128 Art 267
“Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.”
Ou seja, se você for beneficiado com a aposentadoria especial, e continuar atuando com exposição e risco, perderá a aposentadoria especial !
Para mais informações, assuntos, temas e etc , visite nosso Instagram.