A relevância da contabilidade na Lei de Recuperação e Falências

A relevância da contabilidade na Lei de Recuperação e Falências

Nenhum empresário começa um empreendimento imaginando o fim. Ao longo do caminho inúmeros são os desafios que testam a capacidade das empresas de gerar fluxo de caixa e manter a continuidade dos negócios. Momentos de dificuldades financeiras são comuns nas sociedades empresárias, oriundos de diversas fontes como gestão ineficiente, obsolescência tecnológica, não adaptabilidade ao mercado, dentre outros.

É certo que o estado deve prover meios pelos quais os agentes econômicos tenham a oportunidade (chance) de reverter esses quadros de dificuldades. É a intenção da Lei nº 11.101/2005 (LREF) que procurou regular o processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência de Empresário e da Sociedade Empresária.

A referida Lei atribuiu um papel demais relevante à contabilidade nos processos de insolvência, tornando-a peça essencial no movimento de superação da situação econômico-financeira, a fim de preservar a continuidade empresas, a manutenção dos empregos e o estímulo à atividade econômica.

Neste sentido as demonstrações contábeis são requisitos de instrução, além de outros documentos, da petição inicial da recuperação judicial (Art. 51), da requisição de falência (Art. 105), e da homologação do plano de recuperação extrajudicial (Art. 163), e as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado[1].

Importa salientar que as demonstrações e os relatórios gerenciais se referem aos três últimos exercícios sociais, além das especialmente levantadas para os processos de insolvência. São elas: balanço patrimonial, demonstração do resultado acumulado (e do último exercício), relatório de projeção de fluxos de caixa e demais livros contábeis obrigatórios, além dos registros contábeis de cada transação pendentes, em casos de recuperação extrajudicial. Em casos de insolvência de microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei consigna que a documentação contábil seja apresentada de forma simplificada.

E qual a finalidades das peças contábeis? Em linhas breves o objetivo das demonstrações contábeis é fornecer informações financeiras sobre os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas da entidade que reporta que sejam úteis aos usuários das demonstrações contábeis na avaliação das perspectivas para futuros fluxos de entrada de caixa líquidos para a entidade que reporta e na avaliação da gestão de recursos da administração sobre os recursos econômicos da entidade[2].

Assim, fica claro que a documentação contábil é necessária não só na abertura dos processos de insolvência, mas no curso das instruções, como determinado no parágrafo primeiro do Art. 51 “os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado”.

Em outro plano, não menos importante, a contabilidade se mostra relevante em caso de prática de crimes tipificado como fraude a credores[3], quando determinadas práticas contábeis (ou a falta delas) provocam o aumento de pena do agente, se este:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Ainda em termos penais, a LREF tipifica como crime a chamada “contabilidade paralela” e a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas entre o período de pedido até a aprovação do plano de recuperação judicial. O Art. 178 tipifica como crime de “Omissão dos documentos contábeis obrigatórios” a conduta de deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Com base nos dispositivos da LREF é possível concluir que a disposição de um sistema de contabilidade regular, se revela como requisito essencial para que as empresas se beneficiem dos instrumentos da Lei, além de trazer luz e credibilidade aos dados e números apresentados no curso dos processos

Por: IONEY LIMA – Contador. Formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Pará (UFPA). MBA em Normas Internacionais de Contabilidade pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi/SP). LL.M em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER/SP).

Fontes:

[1] Art. 48, § 5º da LREF.

[2] Item 3.2 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura conceitual

[3] Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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