Dando continuidade ao artigo anterior veiculado neste canal, no qual se iniciou a análise da chamada minirreforma trabalhista trazida pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, passe-se ao exame de mais alguns pontos tratados na referida norma regulamentar laboral.
O capítulo III do novo Decreto trata sobre o Livro de Inspeção do Trabalho – eLIT, o qual será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, por intermédio de sistema informatizado, inclusive aos profissionais liberais, às instituições de beneficência, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores com vínculo empregatício.
Segundo o artigo 12 da proposta do Decreto, o eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, sendo que o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência definirá a data a partir da qual o uso do desse sistema se tornará obrigatório, exceto para as microempresas e as empresas de pequeno porte que estarão dispensadas da obrigatoriedade da posse do referido Livro de Inspeção do Trabalho.
Dentre os principais os principais propósitos do eLIT estão simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; possibilitar a consulta de informações, desde que não tenham caráter sigiloso, relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada; registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos respectivos resultados; e cientificar a empresa quanto a atos administrativos, procedimentos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral.
Logo após reger sobre o eLIT, a minirreforma traz, em seu capítulo IV, regulamentos acerca da fiscalização em si. O artigo 16, por exemplo, disciplina que compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança do trabalho.
Isso não significa dizer, porém, que Ministério Público do Trabalho não terá mais legitimidade de investigar situações atinentes ao tema. O entendimento é de que a sua atuação deverá se reservar a direitos metaindividuais, em que presente relação de trabalho, seja no âmbito de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos.
Em seguida, o artigo 18, no parágrafo 2º, dispõe que as notícias sobre irregularidades poderão ter prioridade especialmente quando envolverem risco grave e iminente à segurança dos trabalhadores, ausência de pagamento do salário (não incluindo aqui aquelas rubricas específicas do salário ou diferenças rescisórias), trabalho infantil ou análogo ao de escravo.
Dispõe, ainda, o novo Decreto que as autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada, precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas.
Acerca da segurança e saúde do trabalho, o Decreto nº 10.854/2021 expõe diretrizes para elaboração e revisão de normas regulamentadoras, em especial: (i) o embasamento científico ou técnico; (ii) a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais; (iii) a harmonização, praticidade, coerência, transparência, razoabilidade, proporcionalidade, simplificação e desburocratização; e (iv) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
Além disso, a minirreforma prevê que poderá haver tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte sobre as normas de saúde e segurança do trabalho, sempre que o nível de risco ocupacional assim permitir.
Por fim, em relação aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, dispõe o Decreto que apenas o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para a emissão, renovação ou alteração do certificado de aprovação.
Diante do volume de assuntos tratados no novo Decreto e a fim de trazer aos leitores todos os pontos importantes do novo regulamento laboral, a continuação desse minucioso exame será disponibilizada neste mesmo canal na próxima quinzena. Aguardem.
Coautores: Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos