O presente tem por objetivo esclarecer algumas dúvidas do contribuinte que aderiu ou não o Parcelamentos de Tributos (Refis e outros), quanto à possibilidade de requerer a revisão de referidos débitos por meio judicial.
Tendo em vista o modelo de cobrança adotado pelo Fisco, coagindo o contribuinte a aderir a tais parcelamentos, muitas vezes sem a orientação adequada, o empresário termina por assumir dívidas ilegalmente majoradas, carregadas de ilegalidades e nulidades, tornando a dívida impagável e assim comprometendo a saúde da empresa.
É neste sentido que trazemos uma pequena amostra das ilegalidades cometidas pelo Fisco no tocante às amarras ilegais adotadas em tais parcelamentos, além da forma leonina e legalmente contestável de majorar o débito, com fórmula de cálculo ilegal – cobrando tributo sobre tributo – com juros e multas ilegais, além de pretender impedir que o contribuinte questione tributos irremediavelmente extintos pelos institutos da Decadência e Prescrição.
Nestes termos, tem-se que a confissão de dívida, como termo legal no nosso ordenamento jurídico, tem natureza de meio de prova, porém pode versar apenas sobre fatos, sendo patente a invalidade e a impossibilidade de a confissão tratar de matéria de direito.
Assim, pela própria natureza do instituto, a confissão não poderá sob qualquer hipótese implicar em renúncia a direitos indisponíveis, como por exemplo, o direito constitucional ao livre acesso ao poder judiciário, o direito à ampla defesa ou contra à segurança jurídica, ou ainda tornar válido o débito ilegalmente majorado ou que já encontrava-se regularmente nulo ou extinto por decadência ou prescrição.
Assim garante o art. 392 do CPC: “Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.”
É ainda nesse sentido o disposto no Art. 12 da Lei 10.522/2002: “O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.”
Corrobora ainda essa assertiva portaria 33 e 1.064 do Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
É Nesse sentido o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais em Ritos Repetitivos – devem ser seguidos pelos Tribunais inferiores – REsp 1.033.127/SP – “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco.”
Nos termos da Legislação, tem-se que a confissão de divida firmada no termo de parcelamento tributário, os chamados REFIS ou quaisquer outros parcelamentos, em que consta a expressão “Termo de Confissão Irrevogável e Irretratável”, não pode prevalecer ante o sistema jurídico brasileiro, já que afronta os direitos indisponíveis e o livre acesso ao judiciário, garantidos pela Legislação e pela Constituição Federal (Art. 5º inciso XXXV).
O parcelamento, embora conste a declaração de confissão irrevogável e irretratável de dívida, não é impeditivo para o contribuinte requerer, pelas vias legais, a revisão do débito tributário quando vislumbrar haver ilegalidade ou nulidade no fato que constituiu o débito ou ainda na forma de cálculo, na majoração ou na cobrança do débito tributário.
A Revisão do débito, nos termos acima elencados, pode abordar diversas ilegalidades contidas no cálculo do Tributo bem como no cálculo e atualização do débito acumulado, tais como:
- Exclusão dos juros mantendo apenas correção pela TAXA Selic – recursos especiais repetitivos (1.111.117, 1.111. 118 e 1.111.119) – Redução muito expressiva;
- Exclusão de Multa abusiva com efeito confiscatório – ilegal conforme STF;
- Exclusão de juros incidentes sobre a Multa de Mora
Recálculo de débito principal considerando:
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, – Recurso Extraordinário 574.706/PR – substancial redução do principal;
- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins, o que reduzirá o débito principal;
- Exclusão do ICMS da própria base de cálculo;
- Exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo;
- Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido;
- Aproveitamento os benefícios do último REFIS – Chamado PERT – pagamento em consignação à razão de 1% do faturamento da empresa
Ressalte-se que, na maioria dos casos, a alínea de juros corresponde à mais de 50% do valor do débito, o que pode ser excluído conforme julgamento pacifico no STJ.
Vale destacar ainda o direito do contribuinte estabelecido no Art. 805 do CPC em ser cobrado de forma menos Gravosa e Menos Onerosa.
Com tais medidas busca-se a regularização da vida operacional da empresa junto ao fisco, com:
· suspensão do andamento das execuções;
· Redução do Valor do passivo fiscal com revisão do cálculo do total devido, discussão de rubricas ilegais, juros e multas incidentes sobre os valores cobrados pela Receita;
· Redução do Valor das parcelas de parcelamento em andamento ou proposta de novo;
· Regularização de situação Fiscal e manutenção da empresa sem os embaraços e ilegalidades impostas pelos Programas governamentais.
O Contribuinte tem que buscar o amparo do poder judiciário sempre que ver usurpado seu direito de forma a proteger-se das ilegalidades e preservar sua empresa e seu patrimônio, vale ressaltar que as ilegalidades acima apontadas pelo escritório Gonçalves & Nascimento são teses já amplamente reconhecidas pelas Cortes Superiores – STJ e STF.
Busque ajuda jurídica para melhor entender seu direito e as medidas legais aplicáveis à seu caso, em sua proteção.