À exemplo da União Federal, o Estado de São Paulo também regulamentou o dispositivo de Transação Tributária a que faz referencia o Art. 171 do Código Tributário Nacional.
Nos termos da Lei Estadual 17.293 de 2020, sancionada pelo Governo do Estado de São Paulo a Procuradoria Geral do Estado publicará por meio eletrônico: os termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardando por certo o devido sigilo fiscal de cada contribuinte.
A transação, tratada nos Arts. 41 e seguintes da referida Lei, versa sobre dívidas tributárias e não tributarias, inscritas em dívida ativa, ajuizada ou não e tem duas modalidades de contratação:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
ou
II – por proposta individual, de iniciativa do devedor.
Importante ressaltar que conforme dispõe o Art. 44 do dispositivo legal, a transação, seja por qualquer das modalidades, não suspende automaticamente o andamento das execuções fiscais, o que deve ser promovido por “convenção das partes”, conforme parágrafo primeiro do mesmo Artigo.
A opção pela transação implica nas seguintes obrigações pelo contribuinte:
- não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que versem sobre os débitos incluídos na transação;
- renunciar ou desistir de ações judiciais que discutam referidos débitos;
- Confissão de dívida sobre os débitos transacionados;
- Eventuais depósitos judiciais realizados anteriormente para garantia do débito, serão absorvidos pelo débito transacionado;
Dos Prazos:
Os débitos objeto da transação poderão ser parcelados em:
- até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência;
e
- até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.
A Lei traz nos seu bojo algumas vedações quanto ao direito à opção tais como:
- Veda o beneficio à devedor de ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas;
- Limita a redução/desconto total sobre o total dos débitos transacionados a:
- 50% para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, e
- 30% (trinta por cento) para os demais devedores;
A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação.
Na regulamentação da transação Estadual pela Procuradoria Geral do Estado, para definição de critérios de aceitação e classificação de rating, que define a redução/desconto à ser aplicado à cada contribuinte, foi considerado os seguintes pontos:
- A recuperabilidade das dívidas objeto da transação;
- as garantias ofertadas, inclusive depósitos judiciais existentes;
- a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda;
- a idade da dívida
- a capacidade de solvência do devedor
- seu histórico de pagamentos
- os custos da cobrança judicial;
Resta ao contribuinte, com o apoio de sua Assessoria Jurídico Empresarial e Tributária analisar a real viabilidade de adesão à transação e os benefícios trazidos pela Lei, frente às possibilidades de ganhos com a alternativa defendida pelo Escritório Gonçalves & Nascimento de Revisão do Passivo Tributário à luz da Legislação em vigor com possibilidades de redução e parcelamento do débito, levando em conta importantes e recentes decisões pacificadas pelas Cortes Superiores tais como:
- limitação de percentual de multa;
- Determinação de cobrança da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária (sem qualquer outro acréscimo) – que permite expressiva redução do débito;
- exclusão do ICMS da própria base de cálculo;
O Empresário, Gestor, Contador deve estar atento ao fato de que somente os juros, cobrados ilegalmente adicionais à Taxa Selic, no cálculo de atualização do débito, certamente são maiores que o máximo de 30% de redução proposto por esta Lei.
Considere-se ainda a avaliação de possível nulidade do débito por via de prescrição ou decadência, discussão que não é permitida na via de solução pela Lei da Transação ora aprovada pelo Estado de São Paulo.
Importante destacar que o prazo máximo de parcelamento definido pela Lei 17.293/2020 para parcelamento de Débitos Estaduais do Estado de São Paulo é de 84 meses para empresas em recuperação judicial e de 60 meses para demais casos, quando o PPI aprovado em 2007 autorizou parcelamento em até 180 meses.