Comitê Gestor altera regras do Inova Simples, nota fiscal para MEI e Sefisc

Comitê Gestor altera regras do Inova Simples, nota fiscal para MEI e Sefisc

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 171/2022, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, ao possibilitar que empresas do Inova Simples optem pelo regime tributário do Simples Nacional, além disso, muda o prazo da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelo MEI, e trata do final da fase transitória do Sefisc.

Inova Simples

A Resolução altera a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Inova Simples é um regime especial de formalização de empresas de inovação que tenham iniciativas de aprimoramento gradual ou com características de efeito de alteração ou suspensivo.

O regime tem como objetivo incentivar as iniciativas empresariais de caráter inovador e tecnológico. É permitido a comercialização de produtos e serviços em caráter experimental para a Empresa Simples de Inovação, respeitando o limite de faturamento anual de até R$ 81 mil ao ano.

Emissão da NFS-e  MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 1º de janeiro de 2023 para 3 de abril de 2023.

Dessa forma, os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.

Saiba mais:

MEI: entenda como fica a NFS-e em 2023

Fim da fase transitória do Sefisc

A partir de agora, os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc.

Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na migração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc.

As alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 171/2022 entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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