Neste espaço e em outras publicações que faço regularmente, tenho, de forma recorrente, tratado das dificuldades enfrentadas pelo brasileiro que, cumprindo as regras fiscais, se torna não residente no país e deseja continuar investindo aqui no Brasil.
Volto mais uma vez ao tema em virtude da publicação da Medida Provisória 1.137, de 21 de setembro, que ampliou a isenção de imposto de renda para investidores residentes ou domiciliados no exterior.
Como é de conhecimento de todos, os investimentos em ações e em títulos públicos gozam da isenção desde 2006, conforme disposto na Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, desde que tais rendimentos sejam “pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior”, exceto nas localidades em que o fisco considere como “paraíso fiscal”, ou seja, países e dependências que não tributem ou tributem a renda em alíquotas máximas inferiores a 20%.
Antes de abordar o que a Medida Provisória traz de novo, vale consignar que a tentativa de estender a isenção que já existia para investimentos em ações e títulos da dívida pública, também para alguns investimentos em renda fixa, como, por exemplo, para investimento em debêntures, foi feita inicialmente através de um projeto de lei de autoria do Executivo.
Trata-se do Projeto de Lei 4.188, que deu entrada na Câmara dos Deputados em 26 de novembro de 2021, e que tem como assunto principal a instituição do marco regulatório para o uso de garantias destinadas à obtenção de crédito no país e mais 7 assuntos, ou como chama a imprensa, 7 jabutis.
E um deles, que ocupa o capítulo oitavo do projeto, é exatamente o assunto que acabou virando a Medida Provisória. O projeto foi apreciado, modificado e aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em junho desde ano e aguarda a apreciação pelo Senado Federal.
Voltando à Medida Provisória, ela deve ser apreciada no prazo de 120 dias, sob pena de perder a validade. Lembro, para quem não está acostumado com o processo legislativo, que uma MP entra em vigor na data de sua publicação, como se uma lei fosse.
Claro que seu próprio texto pode trazer artigos tratando da produção dos efeitos da norma. No caso em análise, conforme previsto no seu Art. 4º, a MP produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Chego, finalmente, à abordagem que me fez escolher discorrer sobre o assunto: a dificuldade encontrada pelo não residente no país para fins fiscais em manter investimentos no Brasil ou mesmo uma conta corrente.
Isso decorre da Resolução 4.373/2014 do Banco Central e CVM, que criou uma série de exigências para que bancos e corretoras mantenham no país investimentos de não residentes.
Além de uma série de controles e informações enviadas eletronicamente, a norma também coloca esses intermediadores dos investimentos, bancos e corretoras, como representantes dos investidores, com todas as responsabilidades daí decorrentes.
Por isso que, quando o não residente entrega sua comunicação e/ou declaração de saída definitiva do país, na maioria dos casos, é convidado a encerrar sua conta ou sua posição de investimentos.
Já publiquei neste espaço um artigo em que me animei quando a CVM, em setembro de 2021, publicou o Edital de Audiência Pública SDM nº 06/21, com prazo para manifestação até 15 de outubro, tratando da obrigatoriedade de registro na CVM do investidor pessoa natural, como diz o texto da norma.
Entidades da área apresentaram suas sugestões, o que culminou com a publicação, em fevereiro deste ano, da Resolução CVM 64/2002, que alterou a Resolução CVM 13/2020, deixando de exigir o registro na CVM do investidor pessoa natural residente ou domiciliado no exterior.
Mas, até o momento, não vi qualquer efeito da mudança no sentido de facilitar a vida do brasileiro que se torna não residente no país e decide continuar investindo no Brasil. Vou continuar pesquisando, monitorando e torcendo para que a situação mude.
Espero muito breve poder voltar ao assunto, trazendo novas e boas notícias!