Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22) a Lei nº 14.451/2022 que altera o quorum de deliberação dos sócios de sociedades limitadas.
A partir de agora, a tomada de decisões poderá ser feita por 2/3 do quórum, enquanto o capital não estiver integralizado, e por titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Até então, o Código Civil estabelecia nos arts. 1.061 e 1.076 a aprovação unânime dos sócios no caso de capital não integralizado e de 2/3 dos sócios após a integralização.
Ou seja, a lei prioriza a porcentagem que o sócio tem sobre o capital social da empresa para a tomada de decisão.
A lei passa a valer a partir de 30 dias da data de publicação.
Decisões em sociedade limitadas
A Lei é a conversão do Projeto de Lei 1.212/2022 aprovado pelo Senado no dia 29 de agosto.
O senador Lasier Martins foi favorável ao PL. Para ele, ao reduzir o quórum para decisões em sociedades limitadas, o projeto colabora para desburocratizar o tipo societário.
“O administrador profissional poderá exercer suas atribuições na sociedade limitada mediante aprovação de titulares de mais da metade do capital social, no caso de capital totalmente integralizado”, ressaltou.
Na discussão da matéria, o senador Guracy Silveira também avaliou que a redução de quórum trará tranquilidade às empresas.