A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê que os empregados têm direito a dois tipos de intervalos, de intrajornada e interjornada.
Os intervalos de intrajornada ocorrem durante o período de trabalho. Ou seja, o empregado tem direito a um período de descanso durante a jornada.
Geralmente, os intervalos intrajornadas são utilizados para almoçar, mas também podem servir como momento de descanso. Este benefício, no entanto, não conta para o cálculo de horas efetivamente trabalhadas.
Já os intervalos interjornadas, por outro lado, são aqueles que ocorrem entre um dia e outro de trabalho. Neste caso, são os períodos em que o funcionário vai para a casa descansar, vai para a faculdade estudar ou fazer qualquer outra atividade que desejar.
Intervalos de intrajornada
No caso dos intervalos intrajornada, é previsto que o colaborador tenha pelo menos 30 minutos de descanso durante uma jornada de acima de 6 horas trabalhadas desde que previsto em convenção coletiva.
Antes da reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.497/2017), essa regra previa que o mínimo obrigatório de descanso era de 1 hora e o máximo de 2 horas.
Agora, há uma flexibilidade de os empregados e representantes dos funcionários entrarem em acordo sobre o período de descanso.
Os funcionários que ganham mais de duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (que em 2017 era de R$5.531,31, ou seja, um salário bruto de R$11.062.62) podem ainda negociar diretamente com o empregador os seus intervalos, sem a necessidade do acordo coletivo ou representação.
No caso de a jornada de trabalho ser de 4 a 6 horas, a lei prevê apenas um descanso obrigatório de 15 minutos. Nos dois casos, se aprovado em convenção coletiva, a pausa pode ser fracionada durante o dia desde que ocorra depois da primeira e antes da última hora de trabalho.
Se o trabalhador não utilizar esse intervalo na jornada de trabalho por qualquer motivo, as horas trabalhadas deverão ser pagas com um acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal de trabalho, que deve ser calculado da mesma forma que as horas extras.
Intervalos interjornadas
O período de descanso interjornadas tem uma regra mais simples: O funcionário tem direito a um descanso de 11 horas entre uma jornada e outra. Neste caso, se um trabalhador terminou sua jornada às 18h, por exemplo, ele ou ela teria até, no mínimo, às 5h para descansar. Caso essa regra não seja cumprida em algum dia, deve-se pagar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% do valor das horas normais.
Jornadas de trabalho de 12 horas seguidas, como as de operadores de plataformas de petróleo ou até mesmo as de pilotos de avião, normalmente vêm acompanhada de um intervalo interjornada de 36 horas. Esse formato de contrato de trabalho é específico e exige acordo prévio com os representantes da categoria.
Exceções
Há algumas ocupações que têm regras específicas de intervalos na jornada de trabalho previstas em leis. Elas são, tipicamente, ocupações que exigem movimentos repetitivos ou exaustivos que, caso sejam feitos ininterruptamente, podem ocasionar lesões sérias ao trabalhador. É comum que, nestes casos, haja intervalos mais frequentes ou mais longos. Alguns exemplos de ocupações com características próprias são:
- Datilógrafos e mecanógrafos – Têm direito a descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados;
- Trabalhadores de câmaras frigoríficas – 20 minutos de descanso a cada 100 minutos trabalhados;
- Trabalhadores de minas – 15 minutos de pausa obrigatório a cada 180 minutos trabalhos.
Além disso, mulheres grávidas também têm direito a duas pausas diárias de 30 minutos para amamentar seus filhos. Neste último caso, estes períodos de pausa entram no cômputo da jornada de trabalho.
Com informações da MyWork