A equiparação salarial é baseada no princípio de que a todo trabalho de igual valor deve receber a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia. A regulamentação desse instituto é descrita no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Mas, para que a equiparação possa se fazer solicitada pelo trabalhador e válida, o legislador estabeleceu alguns requisitos a serem preenchido.
Primeiramente, é preciso que as funções desempenhadas pelos empregados envolvidos sejam idênticas, com igual valor do trabalho exercido. Ainda que a nomenclatura do cargo seja diferente, se, na prática, as funções forem as mesmas, é devido a equiparação salarial.
Porém, além de exercerem a mesma função, é necessário que sejam realizadas com a mesma produtividade e perfeição técnica.
Após a Lei nº 13.467/2017, a equiparação salarial só será devida se esses empregados prestarem serviço no mesmo estabelecimento.
Tempo na função para equiparação
Além de exercer funções idênticas, o trabalhador que for solicitar a equiparação salarial deve levar em conta o tempo em que exerce a mesma função do colega. Esse tempo não pode ser superior a dois anos.
O tempo máximo de dois anos é contado de acordo com o tempo naquela função, e não no emprego. Nesse sentido, não é levado em conta a data de admissão do empregado, e sim, a partir de qual período ambos passaram a exercer a mesma função (Súmula 202 do STF).
Cobrindo férias ou licença
Em casos que o empregado exerce a função de outro enquanto este está de férias ou qualquer tipo de afastamento, o empregado substituto terá direito ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição. É o chamado salário-substituição.
Contudo, vale ressaltar que tal substituição não poderá ser meramente eventual, como por exemplo, de dois ou três dias apenas. Neste caso, o empregado substituto não tem direito ao salário- substituição (Súmula 159, I do TST).
Caso o cargo exercido ficar vago e for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o trabalhador ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior (Súmula 159, II do TST).
Portanto, como observado, não basta a mera semelhança de trabalho igual para que seja devido igual salário a ambos os empregados, pois há necessidade do preenchimento das condições estabelecidas em lei.