A solenidade realizada na tarde da última quarta-feira, 10 de novembro, no Palácio do Planalto, marcou o anúncio do novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista. Entre as mais de 15 normas revisadas, está a importante modernização da regulamentação para fabricação e uso dos Registros de Ponto Eletrônico.
Para compreender a importância desse tema, é preciso saber que a legislação trabalhista brasileira considera horas de trabalho para o cálculo das remunerações.
A lei estipula a quantidade de horas diárias, a jornada máxima semanal, os intervalos mínimos e máximos de repouso, limites de horas extras, e até mesmo condições para compensação e banco de horas. Ou seja, deve-se seguir regras muito minuciosas, o que faz dos sistemas de controle uma ferramenta imprescindível para qualquer empresa.
No cenário das micro e pequenas empresas, por exemplo, poucas ações trabalhistas são capazes de levar o negócio à falência. Dentre as principais causas de judicialização, segundo o ranking do TST, estão: horas extras não contabilizadas, intervalos não concedidos, e seus reflexos na remuneração. Sabendo disto, não é difícil perceber o enorme impacto que tais tecnologias representam nos pequenos negócios.
A necessidade de simplificação das regras dispostas na Portaria 1510 do Ministério do Trabalho existe desde que esta normativa surgiu há mais de 12 anos atrás. Desde o início ela representou grande confusão e dificuldade de adaptação ao mercado, o que causou, ao longo dos anos, gastos enormes, formas inadequadas de uso e multas.
Em 2009, quando surgiu a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho, a ideia era substituir todos os equipamentos de ponto eletrônico até então existentes por um novo modelo desenvolvido pela equipe de técnicos do Ministério do Trabalho. Impondo o uso às empresas empregadoras, atingiu-se os fabricantes nacionais causando grande impacto logo após sua publicação. Até mesmo a forma de comercialização e uso desses produtos foi afetada, já que as modalidades de locação, leasing e outsourcing foram vedadas.
Em 2011, após grande pressão empresarial, foi permitido o uso de equipamentos alternativos, por meio de Acordos Sindicais. Desde então, grande parte dos empregadores adotou esta estratégia para manter em uso sistemas mas apropriados à sua operação. No entanto, pequenas empresas nem sempre tinham acesso a esta facilidade, seja por desconhecimento ou falta de trânsito no meio sindical.
A Lei de Liberdade Econômica trouxe uma mudança de mentalidade estabelecendo garantias à livre iniciativa. Normas defasadas passaram a ser revistas pelo Governo. Foram realizadas duas Consultas Públicas e diversas discussões com os setores empresariais e sindicais.
O novo Decreto nº 10.854 e a nova Portaria nº 671 publicados em 10/11/21 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, trazem mudanças significativas à legislação trabalhista e às relações de trabalho, incluindo a revisão das normas de fabricação e uso dos Sistemas Eletrônicos de Registro da Jornada de Trabalho.
Ao substituir mais de uma dezena de Portarias anteriores, o Marco Regulatório Infralegal Trabalhista assegura maior clareza e liberdade de escolha por parte dos empregadores, sobre qual tecnologia será mais adequada ao seu negócio.
Fonte: Lucienne Cenizio – técnica de Confederações Patronais desde 2009, sobre a Regulação do Ponto Eletrônico