O mercado de criptomoedas, ainda que volátil, cresce a cada dia, registrando grandes resultados. O cenário é promissor, pois não é à toa que ações trabalhistas começam a mirar nesses ativos, especialmente porque eles ainda podem atuar de forma a camuflar patrimônio.
O advogado Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Ambiel Advogados, explica que a busca por ativos digitais também deve observar as regras aplicáveis ao processo judicial e, em especial, ao processo do trabalho.
“Pela legislação atual, a busca de ativos eletrônicos normalmente dependerá da solicitação da parte, a não ser que a parte não esteja representada por advogado, hipótese na qual o juiz poderá solicitar as buscas sem requerimento do interessado”.
E a Justiça tem acatado a solicitação das partes. Segundo a ABCripto, que representa cerca de 40% desse mercado, a associação já recebeu seis solicitações de busca por criptoativos.
Ambiel explica que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), atualmente, não engloba as moedas digitais, portanto, a busca ainda é feita por meio de ofícios encaminhados diretamente pelos juízes a cada corretora. Mas, para o advogado, há a expectativa de que futuras versões do Sistema conseguirão localizar as criptomoedas.
Uma vez localizados ativos digitais, o primeiro passo é a penhora para se garantir a execução. Feito isso, Ambiel explica que são dois caminhos a serem seguidos.
“O primeiro seria o credor optar por adjudicar a criptomoeda, hipótese na qual passaria a ser o novo titular daquele bem. Mas isso somente será possível se o valor do bem penhorado for menor que o valor da dívida executada. O segundo caminho seria levar aquela criptomoeda a um leilão público, repassando ao credor o valor obtido na venda”, explica o advogado.
Sobre a possibilidade de ativos digitais serem incluídos em inventários de herança, Ambiel entende que a partir do momento que a criptomoeda se tornou um bem móvel e com valor de mercado, mas que precisa ser comercializado pelo titular junto às corretoras, naturalmente deve passar a fazer parte de heranças e inventários.
“Na hipótese de morte do titular ou proprietário, é necessário que se defina formalmente quem será o novo proprietário daquele bem”, conclui.
Fonte: com informações da M2 Comunicação