Parte II: Projeto de conversão em lei da Medida Provisória 1.045 de 2021 ou nova reforma trabalhista?

Parte II: Projeto de conversão em lei da Medida Provisória 1.045 de 2021 ou nova reforma trabalhista?

Iniciamos, no dia 18 de agosto, a análise acerca do Projeto de conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.045 de 2021, de relatoria do Deputado Federal Christino Aureo. Pois bem, hoje vamos continuar com esse tema. 

Esclarecemos que a minuta da futura Lei foi aprovada no último dia 10 de agosto pela Câmara dos Deputados, contendo – além da manutenção da eficácia das normas da Medida Provisória nº 1.045/2021 e da autorização para o Governo prorrogar o prazo de suspensão e redução de jornada e salário (atualmente é de 120 dias contados a partir de 28/04/2021) – previsão de inovações e alterações na relação laboral, visando a proteção dos empregos e a retomada do crescimento da economia durante e pós pandemia.

O referido Projeto, então, seguiu para apreciação no Senado Federal, com um curto prazo para vetos ou mudanças no texto, já que a Medida Provisória 1.045/2021 vencerá em 7 de setembro e, havendo alteração, a minuta deverá retornar à Câmara para nova análise, o que praticamente inviabilizaria sua aprovação no prazo limite da validade da MP.

Contudo, o senador Paulo Paim afirmou que pretende suscitar uma questão de ordem, impugnando artigos que seriam retirados da minuta sem a necessidade de retorno à Câmara, possibilitando, assim, a aprovação do Projeto até o dia 7 de setembro.

Os referidos artigos que serão impugnados se referem ao Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE), analisado na publicação do dia 18 de agosto; ao Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip); ao Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário; ao Termo de Compromisso de Inclusão (CIP); ao Bônus de Inclusão Produtiva (BIP); à Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ); e à redução do pagamento de horas extras aos profissionais que possuem jornada especial.

De qualquer forma, em que pese a possibilidade de retirada desses dispositivos mais polêmicos, continuaremos analisando os demais pontos mais relevantes do Projeto como ainda está hoje, sem modificações.

Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário

Passaremos, então, ao exame do denominado Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, que consiste numa nova forma de contratação, em cujo regime, o trabalhador não teria direito a férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, podendo receber vale-transporte e uma contraprestação pecuniária não inferior ao salário mínimo/hora, sendo que a União poderá ajudar com até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês.

A jornada de trabalho será limitada a 48 horas por mês, 6 horas por dia e três vezes por semana. Além disso, os municípios deverão criar e oferecer as vagas com base em regulamento a ser editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Por fim, destaca-se que o referido Programa, que terá duração de 18 meses e é destinado a jovens com idade entre 18 e 29 anos e a pessoas com mais de 50 anos, tem por finalidade reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia, auxiliar na inclusão produtiva, qualificação profissional e oferecer proteção social e segurança alimentar ao trabalhador pertencente à família de baixa renda (artigo 80 do Projeto de Lei).

Além desse Programa, outra alteração relevante trazida na minuta de conversão da MP em Lei é relacionada ao horário de trabalho de alguns trabalhadores, dentre eles os mineiros, os quais atualmente têm uma jornada de 6 horas diárias (artigo 293 da CLT) . Pela proposta, esses profissionais passariam a ter uma carga horária de até 12h diárias, limitada a 36h semanais, podendo ser negociado o prazo de descanso entre empregado e empregador.

Os bancários, jornalistas, operadores de telemarketing e demais trabalhadores com jornada reduzida, por sua vez, terão uma extensão do tempo de trabalho para 8 horas diárias. Ademais, o adicional de horas extras, que atualmente é de 50% de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados, passaria a ser de 20%.

Para não cansar os leitores, na próxima publicação continuaremos a análise das principais mudanças trazidas pelo Projeto de conversão da MP 1.045/2021 em Lei, bem como traremos atualizações acerca de sua aprovação e de seu texto final, se com ou sem alterações da minuta original.

*Coautor: Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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