Por muito tempo discutiu-se o índice de correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas. A combinação de edição de leis, medidas provisórias e de interpretações jurisprudenciais acerca do tema, alteraram sucessivamente a aplicação dos índices de correção, ora INPC, IPCA-E ou TR, ora uma combinação de aplicação destes últimos.
No dia 18/12/2020, o Colegiado do Supremo Tribunal Federal – STF, após ser instado a se manifestar sobre o tema pelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais por maioria de votos.
Foi também decido que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Tal decisão foi publicada dia 07/04/2021, sendo embargada conjuntamente pela ANAMATRA e a OAB, requerendo posicionamento quanto ao juro mensal de 1% a.m (art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177), além do posicionamento quanto à taxa Selic, pois consideram que estes pontos nunca foram levantados nas ADCs e ADIs e, portanto, não poderiam fazer parte da decisão.
Caso esses pontos não sejam revisitados, requerem que os efeitos da decisão só passem a valer a partir do dia 12 de fevereiro deste ano, quando foi publicada a ata de julgamento.
A nova decisão categoricamente indicou que, do vencimento da obrigação até a citação, o índice aplicado deverá ser o IPCA-E, a partir da citação até o pagamento, deverá ser aplicado a taxa Selic.
É importante considerar que a taxa Selic não poderá ser aplicada juntamente com juros mensal indicado no artigo 883 da CLT, uma vez que tal taxa, em sua composição, já abarca tanto a correção quanto os juros.
A decisão, com a finalidade de respeitar o quesito julgado, trouxe modulação, indicando quando aplicá-la ou não. A decisão repercutirá em novos processos; em todos os processos trabalhistas que estão em fase de conhecimento; e nas decisões que transitaram em julgado, mas não deixaram expresso o índice de correção e juros. No entanto, a decisão não repercutirá nas decisões com trânsito em julgado, desde que tenham sido expressamente indicados os índices de correção e juros; e nos pagamentos já realizados.
Considerando as informações trazidas e considerando o passivo trabalhista que a grande maioria das empresas possuem, podemos verificar, de forma genérica, que essa decisão trará impactos significativos. Claro que ainda falta observar a decisão que será exarada em virtude dos Embargos de Declaração, ainda não julgado.
Com a aplicação da taxa SELIC é de se esperar que o valor do processo judicial trabalhista sofra uma redução, tendo em vista que no ano de 2020 o valor acumulado ficou em 2,45% e a expectativa para esse ano é de chegar a 3,75% a.a., e não mais se aplica juros de 12% a.a. (artigo 883 CLT) na apuração dos débitos trabalhistas.
O período do cálculo será determinante para indicar se a nova regra trará redução ou não ao valor do processo. Desta forma entendemos ser importante revisitar todos os processos que se enquadram na modulação da Decisão do STF, para readequá-los, considerando os índices IPCA-e e Selic.
Comparativo de valores
Nesse sentido, essa decisão trouxe possibilidades de reduzir o passivo trabalhista, dependendo da modulação a ser aplicada e do ano considerado em cada ação. Buscando a assertividade na quantificação do passivo, deve-se considerar uma análise individual de cada processo para se verificar a provável redução.
Com a utilização de tecnologias é possível garantir processos ágeis, por meio de recursos capazes de realizar todos os cálculos que envolvam valores da seara trabalhista, bem como fazer análises quantitativas do passivo das empresas.
Fonte: Márcia Pilz/Redação