Em decisão recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empregada doméstica de Campinas (SP) receba R$ 5 mil de indenização por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Segundo o processo, a trabalhadora ficou no emprego por um ano, mas teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem pelo Whatsapp, comunicando a empregada sobre a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.
Formas de demissão
O advogado trabalhista Fábio Ferraz dos Passos, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, explica que não existe previsão em lei sobre meio próprio para comunicados de desligamento. Mas, segundo ele, a regra seria demissão na mesma forma com que foi realizada a contratação.
“O simples fato de o trabalhador ser demitido via aplicativo de mensagens não gera indenização, porém, o conteúdo da mensagem faz toda diferença”, ressalta Ferraz dos Passos.
Ainda segundo o especialista, os empregadores devem adotar determinados cuidados na hora de demitir um funcionário, independentemente do meio em que ocorrer a comunicação.
“O principal cuidado é não expor o trabalhador com uma notícia particular em grupos de empregados, por exemplo, ou imputar conduta sem provas ou com conteúdo ofensivo que possa resultar em condenação”, conclui o advogado Fábio Ferraz dos Passos.
Já Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, reforçou o atual entendimento da justiça trabalhista, de que o texto e o contexto importam mais do que o meio em que foi comunicada a demissão do empregado.
“Independentemente do meio eletrônico utilizado, seja ele por chamada de vídeo, WhatsApp ou até mesmo presencial, o empregador deve assegurar que a dispensa ocorra de forma individual, com serenidade e principalmente de forma clara”, destaca.
O especialista também exemplifica situações em que podem ocorrer danos morais no momento da demissão do trabalhador: “a falta de clareza, a dispensa ocorrida em grupos de WhatsApp ou até mesmo de forma agressiva e objetiva (em caso de meio eletrônico) podem gerar ofensa à honra e até à imagem do empregado dispensado, que pode resultar em pedidos judiciais de indenização por dano moral”, finaliza Tomaz Nina.
Decisão do TST
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso em que o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem enviada à empregada doméstica foi ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, segundo ela, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho.
“O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou a ministra.
Ainda segundo a relatora do caso no TST, a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, ressaltou.
Fonte: IT Press Comunicação