O seguro de vida é um instrumento bastante utilizado em planejamentos patrimoniais e sucessórios, mas o que muitos não sabem é que esta ferramenta pode ser usada de forma estratégica quando se trata do planejamento sucessório de empresas, sejam elas familiares ou não.
A especialista em planejamento sucessório, Déborah Toni, explica que em casos de sociedade, é muito comum que o falecimento de um dos sócios gere problemas de gestão e coloque em risco a sobrevivência do negócio, já que a abertura da sucessão possibilitará, por exemplo, a necessidade de pagamento das quotas do sócio aos seus sucessores.
“Se a empresa se programar com antecedência, é possível contratar seguro de vida para cada um dos sócios, a fim de evitar maiores problemas por ocasião da morte de um deles”, explica ela.
Para a advogada, o seguro de vida é capaz de garantir liquidez imediata e evitar, inclusive, a entrada de estranhos na empresa, que não possuem afinidade com o negócio. “Imagine uma empresa avaliada em 30 milhões de reais e com 3 sócios igualitários. Se a empresa contratar seguro de vida para cada um deles no valor de 10 milhões de reais e um deles falecer, é possível oferecer o capital segurado aos sucessores do sócio falecido como pagamento pela participação detida por ele.”
Sob a perspectiva do planejamento patrimonial e sucessório, a especialista aponta que o seguro de vida possui as seguintes vantagens:
– Desnecessidade de observância da ordem sucessória para fins de escolha do beneficiário do seguro. Ou seja, o segurado pode escolher livremente quem será o beneficiário do direito e, apenas quando não houver indicação expressa, metade do capital segurado será pago ao seu cônjuge e a outra metade aos seus herdeiros;
– Possibilidade de se contratar seguro sobre a vida de outra pessoa, o que possibilita que empresas contratem seguro de vida para pessoas chave do negócio;
– O capital segurado não pode ser utilizado para o pagamento das dívidas do segurado (falecido);
– O capital segurado não é considerado herança, de forma que não se sujeita à incidência de ITCMD ou de IR para as pessoas físicas beneficiárias (o valor recebido deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual como rendimento isento e não tributável);
– O capital segurado não pode ser penhorado.
No entanto, Déborah alerta que é preciso ficar atento a alguns pontos, como por exemplo: o custo ao longo dos anos, o risco de não pagamento pela seguradora, a eventual inserção de Cláusula de Carência (período em que a seguradora não responde pela ocorrência do “sinistro”), e a possibilidade de a seguradora optar por não renovar o contrato de seguro de vida quando estipulado por prazo determinado.
Fonte: It Press Comunicação