A legislação trabalhista brasileira, especialmente após a reforma de 2017, trouxe importantes definições sobre o deslocamento para o trabalho e seu enquadramento na jornada de trabalho. As regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam quando o trajeto entre residência e local de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador, bem como os critérios para cálculo do adicional de deslocamento em casos de viagens e transferências de cidade.
Deslocamento para o trabalho: conceito e regra geral na CLT
O deslocamento para o trabalho envolve o trajeto realizado pelo empregado entre sua residência e o local onde presta suas atividades profissionais. De modo geral, conforme estabelece o artigo 58 da CLT, esse período não é computado na jornada de trabalho, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador.
A definição de deslocamento, segundo a CLT, corresponde ao tempo “desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho”, abrangendo qualquer meio de transporte utilizado.
O que mudou com a reforma trabalhista
Antes da reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o ordenamento jurídico previa o instituto da hora in itinere, considerando como jornada de trabalho o tempo gasto em deslocamento para locais de difícil acesso e não servidos por transporte público regular, desde que o transporte fosse fornecido pela empresa.
Após a reforma, a regra geral foi alterada, e a hora in itinere deixou de ser considerada jornada de trabalho na maioria dos casos, com exceção de situações específicas expressamente previstas em lei ou acordos coletivos.
Conforme explica a doutora em Direito do Trabalho, Cláudia José Abud, embora a reforma tenha suprimido a hora in itinere da jornada regular, ainda existem hipóteses em que o tempo despendido pode ser computado, como:
- Quando o deslocamento ocorre durante o horário normal de trabalho;
- Quando o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT);
- Quando há atividades em locais de trabalho com regras específicas, como minas subterrâneas (art. 294 da CLT) e trabalhadores ferroviários (art. 244, §3º da CLT).
Projeto de Lei propõe alterações
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 236/2025, que propõe reincluir parte da hora in itinere na jornada de trabalho, especialmente em situações onde o transporte fornecido pela empresa supre a ausência ou insuficiência de transporte público.
Se aprovado, o PL poderá alterar novamente o regime jurídico atual e reintroduzir o pagamento do tempo de deslocamento em determinadas condições.
Situações em que o deslocamento é ou não computado como jornada
Situação | Considerado jornada? | Justificativa |
---|---|---|
Deslocamento entre casa e trabalho (ida e volta) | Não | Regra geral pós-reforma trabalhista |
Transporte fornecido pela empresa, sem ordens | Não | Não há atividade laboral durante o trajeto |
Deslocamento com ordens ou execução de tarefas | Sim | Considerado tempo à disposição do empregador |
Viagem corporativa com atividades laborais | Sim | Relacionado diretamente à execução de serviço |
Intervalo entre turnos | Não | Intervalo não integra a jornada, salvo exceções |
Diferença entre deslocamento temporário e permanente
Deslocamento temporário
Ocorre quando o empregado viaja por curtos períodos para desempenhar atividades pontuais em outras localidades. Nesse caso, a empresa deve arcar com as despesas diretamente relacionadas à viagem, tais como:
- Transporte (passagens, quilometragem, transporte por aplicativo);
- Hospedagem;
- Alimentação;
- Taxas de inscrição em eventos e treinamentos;
- Despesas com comunicação e materiais de trabalho.
Cabe à empresa definir sua política de reembolso, observadas as boas práticas de compliance trabalhista e fiscal. Não são reembolsáveis gastos pessoais ou não relacionados à atividade laboral.
Deslocamento permanente
Refere-se à transferência definitiva do empregado para uma nova localidade. Nessa hipótese, aplicam-se as normas do artigo 469 da CLT, que impõem:
- Pagamento do adicional de transferência (mínimo de 25% do salário enquanto durar a situação de deslocamento);
- Reembolso integral de todas as despesas relacionadas à mudança (art. 470 da CLT);
- Concessão de prazo mínimo de 30 dias para adaptação do empregado à nova cidade.
Cálculo do adicional de deslocamento
O adicional de deslocamento engloba o reembolso de despesas com viagens e o adicional de transferência, quando aplicável.
- Adicional de transferência permanente (art. 469, §3º da CLT): 25% sobre o salário contratual enquanto durar a situação de transferência.
- Despesas reembolsáveis: custos de transporte, hospedagem, alimentação, mudanças e instalação.
É importante destacar que a compensação financeira visa assegurar que o empregado não sofra prejuízo econômico com a mudança de domicílio por interesse exclusivo da empresa.
Documentação necessária para formalizar transferências
A formalização documental é essencial para garantir segurança jurídica e evitar litígios. Entre os principais documentos estão:
- Aviso formal de transferência;
- Termo de transferência detalhado;
- Aditivo contratual com as novas condições;
- Carta de apresentação (para integração em novas unidades);
- Notificações legais, quando exigidas por órgãos reguladores.
Transferência e conceito de domicílio
A legislação civil define domicílio como o local onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Assim, para caracterizar deslocamento permanente, é necessário que a mudança envolva alteração real de residência.
Transferências entre unidades dentro de uma mesma cidade ou região metropolitana, via de regra, não geram o direito ao adicional de 25%, salvo disposição em norma coletiva.
Decisões judiciais confirmam o entendimento
A jurisprudência também tem contribuído para uniformizar o entendimento sobre o tema. Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (RR XXXXX-93.2016.5.04.0521), restou consignado que o tempo de deslocamento entre cidades vizinhas, quando realizado em favor da empresa, deve ser computado como tempo de trabalho.
Esse entendimento reforça o conceito de que o fator determinante não é a distância, mas sim o fato do empregado estar à disposição do empregador.
Riscos legais em caso de descumprimento
A não observância das regras legais sobre deslocamento pode gerar:
- Ações trabalhistas por pagamento de horas extras indevidas;
- Autuações fiscais por não pagamento do adicional de transferência;
- Questionamentos sobre descumprimento contratual;
- Passivos previdenciários.
Por isso, recomenda-se que o setor de Recursos Humanos, com apoio jurídico e contábil, mantenha políticas claras de deslocamento e transferência, alinhadas com a legislação vigente e com eventuais normas coletivas aplicáveis.
A CLT estabelece regras objetivas sobre deslocamento para o trabalho, definindo quando o trajeto configura jornada e quando gera direito a compensação financeira. Com a reforma de 2017, a hora in itinere foi restrita, mas ainda há hipóteses em que o deslocamento integra a jornada. Empresas devem adotar controles adequados, formalizar transferências e garantir a observância dos direitos trabalhistas, minimizando riscos legais e financeiros.