MIT sem movimento: entenda as regras e principais dúvidas do novo módulo da DCTFWeb

MIT sem movimento: entenda as regras e principais dúvidas do novo módulo da DCTFWeb

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou uma importante alteração na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para o ano de 2025. O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) surge como um dos principais avanços operacionais, permitindo a inserção de débitos fazendários que anteriormente eram declarados por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) DCTF. A novidade levanta questionamentos sobre seu funcionamento, especialmente em relação à obrigatoriedade do envio sem movimento e a forma de quitação de débitos.

O que é o MIT?

O MIT é um módulo integrado à DCTFWeb, acessível pelo Portal eCAC da Receita Federal. Seu objetivo é permitir que os contribuintes declarem débitos tributários diversos, sem a necessidade de utilizar o PGD DCTF. Com essa mudança, a transmissão das informações torna-se centralizada, simplificando processos e aumentando a transparência na apuração dos tributos.

Envio do MIT sem movimento é obrigatório?

Não. A Receita Federal esclarece que o MIT deve ser utilizado apenas quando houver tributos a serem informados. Caso não haja débitos a declarar, o envio do MIT sem movimento é dispensado.

No entanto, contribuintes que necessitem transmitir uma DCTFWeb sem movimento podem utilizar o MIT para esse fim. A funcionalidade permite a transmissão sem a necessidade de enviar eSocial ou EFD-Reinf sem movimento.

Necessidade de informar a forma de quitação de débitos

Diferentemente do modelo anterior, em que o PGD DCTF exigia informações sobre a forma de extinção dos débitos, o MIT não requer esses detalhes. Assim, pagamentos, compensações ou parcelamentos não precisam ser informados na DCTFWeb.

O sistema da Receita Federal identifica automaticamente a quitação dos valores informados na DCTFWeb por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , da Declaração de Compensação (DCOMP) ou de um parcelamento ativo. Dessa forma, não há necessidade de retificação da declaração.

Uso da funcionalidade “Abater DCOMP” para débitos do MIT

A funcionalidade “Abater DCOMP” pode ser utilizada para débitos enviados pelo MIT, mas existem restrições. Contribuintes devem estar atentos aos seguintes casos em que a opção não está disponível:

  • Débitos com situação especial;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado a estabelecimento ou município;
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) associada a estabelecimento ou município;
  • Regime Especial de Tributação (RET) vinculado a estabelecimento;
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro vinculado a município.

Quando o tributo apurado se enquadra nessas condições, não é possível utilizar a opção “Abater DCOMP” para emissão do DARF residual. Nesse caso, o contribuinte pode recorrer à funcionalidade “Editar DARF”, conforme as orientações do item 16.2.2 do Manual da DCTFWeb.

Outra alternativa é a emissão do DARF diretamente no eCAC, acessando o menu Certidão e Situação Fiscal > Consulta Pendências – Situação Fiscal > Diagnóstico Fiscal na Receita Federal.

Ajustes em andamento

A Receita Federal informou que está trabalhando em ajustes para ampliar a compatibilidade da funcionalidade “Abater DCOMP” aos débitos do MIT que atualmente possuem restrição. O objetivo é permitir maior flexibilidade no uso do sistema e otimizar a gestão dos tributos pelos contribuintes.

O MIT representa um avanço na gestão tributária, centralizando informações na DCTFWeb e eliminando a necessidade de uso do PGD DCTF. Apesar das dúvidas iniciais, a Receita Federal esclarece que o envio sem movimento não é obrigatório e que a forma de quitação dos débitos não precisa ser informada. Contribuintes devem acompanhar as atualizações para entender as melhorias em desenvolvimento e garantir a correta transmissão de suas obrigações fiscais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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