Por Flávio Riberi
Para onde olhar na contabilidade em 2025? Sem emitir opiniões com habilidades de futurologia, olhando 2024, tivemos um ano recheado de mudanças e muitas propostas normativas em audiência pública que se destacaram nos campos de debate entre os profissionais da contabilidade.
Começando pelos temas “aparentemente” mais simples, tivemos em 2024 modificações e esclarecimentos em normas como a NBC TG 20 (R2) com modificações que incluem encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, NBC TG 27 (R4) esclarecendo que o custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento e ITG 09 R2, que aborda demonstrações contábeis individuais e consolidadas.
Outras das novidades, migrando do simples rumo ao complexo, foram as orientações, no setor público com a edição da NBC CTSP Nº 2 em Jun/2024 com diretrizes aos profissionais da contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto à elaboração das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis e no setor privado a OCPC 10 sobre a contabilização de créditos de carbono que delineia o tratamento contábil para a identificação, mensuração e evidenciação dos créditos de carbono, permissões de emissão e créditos de descarbonização (CBIO) a serem observados pelas entidades na originação e aquisição para cumprimento de metas de descarbonização.
Agora no terreno dos temas complexos podemos destacar o surgimento da norma IFRS 18 que trará mudanças estruturais na anatomia da demonstração de resultado do exercício.
Esta norma editada em 2024 entrará em vigor em anos vindouros e encontra-se ainda em processo de análise no Brasil, principalmente em função de sua principal proposta confrontar dispositivos previstos na lei 6.404/76.
Tivemos ainda em 2024 o processo de audiência pública que culminou na emissão das com diretrizes sobre sustentabilidade e clima. Estas sim, são normas que muito além da nova indexação, vão revolucionar nossos processos para garantirmos por ferramentas e estruturas de controles internos, que existam meios de se capturar informações financeiras relacionadas a sustentabilidade para a divulgação nos relatórios de sustentabilidade, sabendo ainda da necessidade de consistência com a informação contábil já divulgada nas demonstrações que já conhecemos.
Por isso, para responder à pergunta inicial, convido o(a) leitor(a) a olhar para os temas que estiveram em audiência pública e aqueles que foram aprovados como norma no ano anterior.
No primeiro iremos conhecer os contornos de novas regulamentações, enquanto no segundo nos deparamos com temas que podem se tornar obrigatórios a partir do ano seguinte e teremos a frente os desafios de implantação.
Teremos em 2025 novas experiências a exemplo da adoção do IFRS 9 (Norma editada em 2021 para instituições financeiras no Brasil) pelas instituições financeiras no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2025, com impactos relevantes sobre os processos de precificação, cobrança e políticas de crédito, elementos estes que suportam as estimativas de perda para crédito de liquidação duvidosa.
Ademais, nas situações em que novas normas estejam em vigor com prazos mais longos de adoção, como é o caso dos relatórios de sustentabilidade sob as NBC TDS 01 e 02, temos como missão compreender este processo, principalmente reconhecendo o mérito de companhias que se voluntariem a adoção antecipada, e acompanhando as lições aprendidas com o processo de adoção.
Flávio Riberi é professor dos cursos de graduação e pós-graduação e Coordenador do MBA IFRS e Pós-Graduação na FIPECAFI.
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