O termo “joint venture”, surgiu na Grã-Bretanha, no século XVI, era utilizado para designar as associações que possuíam justamente a finalidade de aprestar um navio e negociar no ultramar.
Joint Venture é um acordo comercial, entre duas ou mais empresas, podendo ter o mesmo segmento de atividade ou ser diferente. As empresas decidem reunir seus conhecimentos e recursos para realizar um projeto específico.
As organizações se juntam, para tirar proveito de alguma atividade, sendo por tempo limitado, sem que cada uma delas perca a identidade própria.
A Joint Venture pode nacional ou internacional, sendo determinada pela nacionalidade dos participantes.
Neste projeto, é comum, a contribuição ser de diferente forma, podendo ser aporte de capital, conhecimento, tecnologia, capacidade industrial e outros.
Não existe uma modalidade específica na legislação societária para Joint Venture, podendo assim o projeto ser feito por fusão, aquisição de participação, consórcio de empresas entre outras modalidades permitidas em Lei.
Analisando os riscos, na constituição de uma Joint Venture, a natureza jurídica mais utilizada é a Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima, principalmente por causa da responsabilidade limitada.
O CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto, trata especificamente do tema joint venture, o objetivo deste Pronunciamento Técnico, é estabelecer princípios para o reporte financeiro, por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto.
O contrato da Joint Venture é o documento que definirá toda relação entre os sócios, responsabilidades legais e participação no projeto.
Sendo um projeto/empreendimento com vários detalhes e riscos, o empresário, sempre deve estar assessorado por profissionais contábeis e jurídicos com expertise e experiência na área, para que possa orientar de todas as obrigações e resguardar os seus direitos.