Embora a Medida Provisória 1.045/2021, de 27 de abril, tenha instituído o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a fim de auxiliar empregados e empregadores a enfrentar a pandemia da Covid-19, esta mesma legislação pode levar às empresas a acumular passivos trabalhistas.
Para a advogada Renata Lima, sócia do escritório Lima & Reis Sociedade de Advogados, a medida veio em boa hora, já que o agravamento da crise sanitária causada pelo novo coronavírus voltou a se agravar, causando o aumento de medidas restritivas em diversas cidades do país.
“No entanto, os empregadores devem ter cuidado ao optar por este benefício emergencial, porque o uso inadequado pode criar passivos trabalhistas”, argumenta a especialista, salientando que as medidas dependem de aceite do empregado quando implementadas por acordo individual. “Portanto, não podem ser impostas pelo empregador, e o empregado não pode ser penalizado pela não aceitação”.
Comunicação
Segundo Renata, não basta o empregador firmar um acordo individual com o empregado para começar a aplicar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada proporcional ao salário. Obrigatoriamente, esclarece, a empresa deve realizar a comunicação ao Ministério da Economia em até 10 dias após a assinatura dos termos do acordo.
“A ausência deste procedimento implica na obrigação de o empregador pagar normalmente a remuneração do empregado, como se não houvesse sido aplicada a medida, até que ocorra a citada comunicação. Além disso, o empregador precisa redobrar a atenção, pois, apesar de ser possível a suspensão do contrato, os benefícios pagos devem ser mantidos ou seja, vale alimentação, refeição, transporte, dentre outros”, adverte a advogada.
Suspensão de serviços
Também sócio do Lima & Reis Sociedade de Advogados, o advogado Daniel Coelho Belleza Dias explica que se o empregador utilizar a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve parar de prestar serviços. Caso contrário, se mantidas as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por trabalho remoto, teletrabalho ou a distância, fica descaracterizado o acordo.
“A descaracterização do acordo enseja o pagamento da remuneração e dos tributos de todo o período, bem como as demais penalidades previstas em lei”, conclui ele.
Fonte: Dra. Renata Lima