Nesta segunda-feira (24), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu debater se a regra sobre a exigência do comum acordo para ajuizar o dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes se recusa a participar da negociação coletiva, violando o princípio da boa-fé.
Agora, o tema será subjugado ao sistema de recursos repetitivos, ao mesmo tempo que a tese a ser aprovada deverá aplicar-se a todos os casos que falam do mesmo assunto.
Segundo o artigo 114 da Constituição Federal, quando uma das partes se recusa a participar de uma negociação, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica.
Essa possibilidade tem como objetivo, entre outros aspectos, definir os reajustes dos salários.
Apesar disso, com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST entendeu que a concordância do sindicato ou membro da categoria não precisaria ser expressamente necessária e, em alguns casos, poderia ser considerada quando não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, porém chega a um impasse parcial ou total.
Na prática, acontece que, em várias situações, uma das partes acaba se recusando, seja para negociar, seja para concordar com o ajuizamento do dissídio.
Quando isso acontece, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências no âmbito dos Tribunal Regional do Trabalho (TRTs) e, por esse motivo, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização do tema.
No ano passado, Delgado chegou a defender sua proposta, ressaltando que, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 trataram da questão jurídica relativa ao pressuposto do comum acordo.
Vale ainda destacar que no ano de 2022, 130 processos desse caso foram julgados e, 66 apenas 66 deles tinham como tema a mesma questão jurídica.
Com base nesses dados, o magistrado entende que é inevitável a importância da matéria e potencialidade de risco de julgamentos diferentes que comprometem a igualdade e a segurança jurídica.
Da mesma forma, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que, atualmente, tramita na Corte, 50 processos sobre o tema e nos TRTs foram recebidos 634 processos em 2021, 549 em 2022 e 518 no ano passado, ou seja, um total de 1.600 autos em três anos.
O relator ainda esclarece que a questão também acaba refletindo nas relações sociotrabalhistas, já que impacta nas negociações coletivas que, segundo ele, é o “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.
O que é o dissídio coletivo?
O dissídio coletivo trata-se de ações ajuizadas no Tribunal para resolver conflitos entre as partes coletivas que participam de uma relação de trabalho.
Normalmente, ele pode ser confundido com a negociação coletiva e com o acordo coletivo.
No primeiro caso, negociação coletiva, existe uma tentativa de acordo entre as partes, enquanto no dissídio coletivo, a decisão cabe ao Judiciário. Por último, o acordo coletivo nada mais é do que um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e empresa, isto é, participam somente as partes envolvidas na negociação.
Com informações adaptadas do TST