Ex-jogador do Fluminense consegue rescindir contrato por atraso no FGTS

Ex-jogador do Fluminense consegue rescindir contrato por atraso no FGTS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de rescindir o contrato do ex-zagueiro do Fluminense Football Club, Henrique Buss, devido ao atraso de 11 meses no pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) . 

A decisão, que confirmou a rescisão do contrato por justa causa do empregador, obriga o clube a pagar todas as verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa.

Os ministros do TST consideraram que o atraso reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a rescisão indireta do contrato, conhecida como “justa causa do empregador”. 

Esta decisão veio após o Fluminense ter anunciado o desligamento de Henrique Buss ao término de seu contrato, que vigorou de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, alegando a necessidade de redução de custos.

O ex-jogador, no entanto, levou o caso à Justiça Trabalhista, argumentando que o Fluminense falhou em cumprir várias obrigações financeiras durante seu contrato.  Entre as pendências estavam o pagamento de férias, 13º salários dos anos de 2016 e 2017, e a premiação pela conquista da Primeira Liga em 2016. 

O jogador também destacou a falta de depósitos do FGTS durante o ano de 2017, com exceção de fevereiro, e solicitou a rescisão indireta do contrato.

Julgamento

No primeiro julgamento, a Justiça rejeitou o pedido de rescisão indireta, mas classificou a situação como uma dispensa sem justa causa, condenando o Fluminense a pagar as verbas rescisórias e a regularizar a carteira de trabalho do jogador. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reverteu a decisão, reconhecendo que o atraso de mais de três meses nos depósitos do FGTS configurava um claro descumprimento contratual, aceitando o pedido de rescisão indireta.

O Fluminense recorreu ao TST, onde o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) fundamentam a rescisão indireta em casos de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. 

A Lei Pelé especifica que atrasos de três meses ou mais no pagamento de salários ou direitos de imagem permitem ao atleta rescindir o contrato especial de trabalho desportivo. Além disso, o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias são considerados atraso contumaz.

Rescisão indireta

A rescisão indireta, ou justa causa do empregador, é uma modalidade de término do contrato de trabalho que ocorre por iniciativa do empregado, quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação de trabalho. 

Esse tipo de rescisão está prevista na CLT. Entre as faltas que podem justificar a rescisão indireta estão o não pagamento de salários, o atraso recorrente no recolhimento do FGTS, assédio moral, condições de trabalho inadequadas, entre outras violações dos direitos trabalhistas. 

Quando reconhecida judicialmente, a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, incluindo o pagamento de verbas rescisórias como férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio e multa do FGTS.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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