NBC TG 900: entenda o tratamento das entidades em liquidação

NBC TG 900: entenda o tratamento das entidades em liquidação

O Diário Oficial da União publicou no dia 20 de abril uma nova Norma Técnica de Contabilidade, a NBC TG 900, que disciplina o tratamento das entidades em liquidação.

Até então, não existia diretriz específica acerca da apresentação de prestações de contas dessas entidades, dificultando aos credores a visualização da forma como o patrimônio da massa falida estava sendo liquidado e, por conseguinte, o recebimento de créditos.

A ideia da norma era demonstrar quanto o patrimônio da entidade ainda poderia honrar (ou não) as suas obrigações. 

NBC TG 900

Em síntese, a norma prevê que entidades em processo de liquidação elaborem suas demonstrações contábeis visando à descontinuidade operacional, seguindo os seguintes critérios para reconhecimento dos ativos: 

(a) valor de liquidação; 

(b) valor justo líquido (até que o valor de liquidação se torne disponível – vide NBC TG 46); e 

(c) custo histórico (em situações excepcionais, enquanto as alternativas anteriores não estiverem disponíveis). 

Vale ressaltar que qualquer mensuração que não corresponda ao valor de liquidação do ativo deverá ter suas justificativas devidamente divulgadas em notas explicadas[ECdOS1].

 Já os passivos líquidos deverão ser mensurados por seus valores legalmente devidos, e as provisões deverão ser mensuradas a partir da melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a respectiva obrigação na data da Demonstração dos Ativos Líquidos. 

Vale destacar também que a entidade em liquidação deverá reconhecer como passivos todos os custos e despesas que espera incorrer até o final de sua liquidação.

A NBC TG 900 ressalta, ainda, que outros órgãos reguladores podem emitir comandos específicos para empresas em liquidação, os quais devem ser observados, conforme o caso.

É importante lembrar que a norma não é aplicável a entidades em processo de recuperação judicial ou extrajudicial e entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos, estas devem seguir elaborando a escrituração contábil conforme normas às quais estiveram sujeitas anteriormente.

Entidades em liquidação

Entidades em liquidação possuem características e necessidades especiais, tornando indispensável a formulação de diretrizes específicas que orientem a elaboração e a divulgação de suas demonstrações.

Entende-se por entidade em liquidação aquela que passa por processo no qual seus ativos são convertidos em dinheiro e/ou outros ativos, visando liquidar suas obrigações com credores; caso haja recurso residual, distribui-se aos detentores de cotas/ações e,posteriormente, haverá a extinção da entidade. 

A liquidação pode ser compulsória ou voluntária, não abarcando processos de fusão, incorporação ou cisão entidades ainda com razoável probabilidade de continuidade operacional, ou mesmo em situação de redução significativa de suas atividades, para as quais se aplica a norma geral de empresas em marcha. 

Com informações do CFC

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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