Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou uma questão de grande relevância para as relações sindicais e laborais no Brasil ao julgar a Reclamação Constitucional nº 65.626, por da qual se discute a constitucionalidade do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, da limitação do número de dirigentes sindicais que podem ter garantida a estabilidade provisória de emprego.
De acordo com o citado no seu artigo 522 da CLT, a diretoria do sindicato pode ser composta por até 7 membros titulares e 7 suplentes, aos quais é assegurada a proteção prevista no artigo 543, § 3º, da CLT. Portanto, estes dirigentes não poderão ter a rescisão do seu contrato de trabalho efetivada, sem justa causa, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato. Além disso, a Súmula 369, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa limitação.
A estabilidade sindical visa proteger os dirigentes sindicais de represálias, garantindo-lhes segurança para desempenhar suas funções. No entanto, para as empresas, a falta de limitação no número de dirigentes com estabilidade pode trazer problemas práticos.
Havendo um grande número de empregados protegido pela estabilidade sindical, isso pode afetar a administração do negócio, limitando a capacidade da empresa de ajustar seu quadro de pessoal conforme as necessidades operacionais. Logo, a ausência de limites claros pode, assim, criar insegurança jurídica e dificultar o gerenciamento do negócio.
Na Reclamação 65.626, o STF reafirmou a constitucionalidade do artigo 522 da CLT e do item II da Súmula 369 do TST, alinhando-se ao entendimento previamente estabelecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. O Tribunal decidiu que a previsão legal de um número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego é constitucional e não afeta o conteúdo da liberdade sindical.
A decisão em pauta determina que a limitação numérica de dirigentes sindicais com estabilidade é uma medida que visa equilibrar a relação entre empregadores e empregados, evitando situações de estabilidade genérica e ilimitada que poderiam prejudicar as atividades empresariais e, consequentemente, a economia.
O posicionamento do STF traz impactos positivos para as empresas. Em primeiro lugar, oferece segurança jurídica ao estabelecer claramente que o número de dirigentes sindicais com estabilidade é limitado, protegendo as empresas contra a formação de diretorias sindicais excessivamente amplas que poderiam inviabilizar o funcionamento do negócio.
Além disso, reconhece a necessidade de equilibrar os interesses dos trabalhadores e dos empregadores, garantindo que a estabilidade sindical cumpra seu propósito, sem prejudicar a administração das empresas. Isso é especialmente relevante para negócios que dependem de flexibilidade para ajustar seus quadros de pessoal conforme as mudanças do mercado.
Em resumo, a decisão do STF na Reclamação nº 65.626 representa um avanço na interpretação da legislação trabalhista, reafirmando a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos dirigentes sindicais e a gestão eficaz das empresas, garantindo, assim, um ambiente mais seguro e previsível para as relações laborais no Brasil.
A ausência de limites específicos para a estabilidade sindical pode gerar insegurança jurídica tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. As empresas se deparam com incertezas sobre quantos empregados estão protegidos, dificultando a previsão e planejamento de recursos humanos. Além disso, a falta de clareza pode levar a litígios frequentes, com empresas questionando a estabilidade de vários dirigentes ao mesmo tempo.
Em muito já se discutiu, até mesmo, que em um cenário sem limites, poderia haver abuso do direito à estabilidade. Algumas entidades sindicais podem nomear um grande número de dirigentes, como forma de “blindar” empregados e dificultar a gestão por parte dos empregadores.
A estabilidade de emprego tem um custo para as empresas, pois impede a rescisão contratual de determinados empregados sem justa causa. Se muitos dirigentes sindicais estiverem protegidos, isso pode aumentar os custos de pessoal das empresas, especialmente em setores onde o turnover é mais alto ou onde a gestão de pessoal é um fator crítico para a eficiência.
Por fim, se a estabilidade sindical for estendida a um número ilimitado de dirigentes, isso pode, paradoxalmente, enfraquecer a própria liberdade sindical. Uma diretoria sindical inchada, onde muitos dirigentes têm estabilidade, pode se tornar burocrática e ineficiente, dificultando a atuação eficaz do sindicato em defesa dos interesses dos trabalhadores.
Portanto, a limitação do número de dirigentes sindicais que gozam de estabilidade é crucial para garantir um equilíbrio saudável entre a proteção dos representantes dos trabalhadores e a viabilidade da administração das empresas.
Com a coautoria de Christiane Fontenelle