Negociado sobre o legislado: repercussões previdenciárias do PLR após o tema 1046 do STF

Negociado sobre o legislado: repercussões previdenciárias do PLR após o tema 1046 do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1046, estabeleceu um precedente fundamental para a compreensão e aplicação das normas trabalhistas decorrentes de acordos ou convenções coletivas. 

Decidiu-se que cláusulas que possam restringir direitos trabalhistas são válidas, contanto que não afetem direitos considerados absolutamente indisponíveis. 

Esta decisão ressalta a primazia da autonomia negocial coletiva, concedendo flexibilidade para que as normativas se ajustem às particularidades de cada setor econômico.

Com a adoção da repercussão geral, o STF confere às suas decisões um caráter de obrigatoriedade de observância por todas as instâncias judiciais inferiores, promovendo assim a uniformidade interpretativa necessária para a garantia da segurança jurídica. 

Esse mecanismo de repercussão geral é vital, pois seleciona para julgamento apenas os recursos extraordinários que envolvam questões constitucionais de significativa relevância e cujos efeitos ultrapassem os interesses meramente subjetivos das partes envolvidas.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), embora seja uma instância administrativa e não judicial, é indiretamente influenciado pelas decisões do STF, especialmente em matérias que interseccionam o direito tributário com o trabalhista, como é o caso da tributação das verbas referentes à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). 

A jurisprudência do STF, ao ser aplicada pelo CARF, deve respeitar os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, conferindo primazia às disposições de instrumentos coletivos em detrimento da legislação ordinária, quando houver.

Durante a vigência da Reforma Trabalhista de 2017, modificou-se substancialmente a estrutura da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , sobretudo no que tange ao artigo 611-A, VI, que confirma a superioridade dos acordos e convenções coletivas sobre a legislação nos pontos que forem objeto de negociação coletiva. 

O Tema 1046 do STF reforça esse entendimento, legitimando ainda mais o papel dos sindicatos e das negociações coletivas como representantes dos interesses dos trabalhadores, proporcionando não apenas a proteção de direitos fundamentais, mas também permitindo ajustes necessários à realidade de cada ambiente laboral.

A eficácia deste paradigma jurídico estabelece que, na ausência de previsão em instrumentos coletivos sobre a PLR, o CARF deverá recorrer ao artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, e à Lei nº 10.101/2000, que são as normas específicas que regem a matéria. Porém, em face de instrumentos coletivos que estipulem critérios para a PLR, esses documentos terão prevalência, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STF.

Desta forma, o respeito às normas coletivas validadas pelo STF e a observância da jurisprudência vinculante promovem não apenas a uniformidade e a estabilidade das relações jurídicas, mas também asseguram a justa aplicação das leis trabalhistas e previdenciárias, adaptando-se às dinâmicas econômicas e sociais do país. 

Ao final, essa orientação jurisprudencial fortalece a autonomia das negociações coletivas e alinha as decisões do CARF com a lei, incentivando práticas que beneficiem tanto os empregadores quanto os empregados, promovendo um ambiente de trabalho equitativo e produtivo.

A consolidação dessa orientação jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) enfatiza a necessidade de os tribunais e órgãos administrativos respeitarem as deliberações estabelecidas em negociações coletivas, mesmo que estas possam, em certos casos, restringir direitos assegurados por legislação ordinária. 

Tal postura reafirma a preponderância da autonomia das partes na criação de acordos que melhor refletem as necessidades específicas das relações laborais em diversos setores da economia. Isso promove um maior alinhamento entre os interesses dos empregadores e empregados, incentivando uma distribuição de lucros e resultados mais ajustada às realidades de cada entidade empresarial.

Ao endossar a prevalência de instrumentos coletivos sobre a legislação ordinária, o STF não apenas reforça a autoridade dos sindicatos e das comissões de negociação coletiva, como também legitima as modificações contratuais que podem ser necessárias para manter a viabilidade e competitividade das empresas no mercado. 

Este entendimento jurídico contribui para um diálogo construtivo e para a negociação eficaz, que são fundamentais para a estabilidade das relações de trabalho e para o desenvolvimento econômico sustentável.

Adicionalmente, o respeito às decisões do STF pelo CARF no que diz respeito à aplicação das normas relativas à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) exemplifica a importância de uma interpretação coerente e alinhada das leis tributárias. 

Isso assegura que, mesmo com a autonomia concedida pelos acordos coletivos, a tributação sobre tais verbas seja realizada de forma justa e conforme os critérios estabelecidos em legislação específica, evitando assim litígios e disputas fiscais que poderiam emergir de uma aplicação desuniforme das normas.

Este ambiente jurídico fortalecido pela jurisprudência do STF também incentiva as empresas a adotarem práticas transparentes e equitativas de distribuição dos lucros, proporcionando aos trabalhadores uma participação mais significativa nos resultados financeiros. 

Esse incentivo não só melhora a moral dos empregados, mas também impulsiona a produtividade e a eficiência dentro das organizações, criando um círculo virtuoso de crescimento e recompensa baseado no desempenho coletivo.

Por fim, a atuação do CARF em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o Tema 1046 estabelece um precedente importante para outras matérias que interseccionam o direito tributário e trabalhista. Isso promove uma aplicação da lei consistente e previsível, essencial para a segurança jurídica e para o respeito às normas estabelecidas coletivamente. 

Este contexto não apenas favorece a harmonização das relações de trabalho em todo o território nacional, mas também sustenta a integridade e a estabilidade das estruturas jurídicas e administrativas do país, garantindo que as decisões coletivas continuem a ser um pilar vital na regulamentação das condições laborais e fiscais no Brasil.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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