A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que o empregador não deve ser responsabilizado pelo acidente de bicicleta de uma funcionária que se dirigia ao local de trabalho.
A mulher trabalhava numa lanchonete e decidiu trabalhar de bicicleta em vez de usar o vale-transporte que a empresa concedia.
Em sua defesa, a funcionária disse que saiu de bicicleta porque tinha que começar a trabalhar uma hora antes do normal e foi atropelada no caminho. Por isso, ficou seis meses sem trabalhar e recebeu auxílio-acidentário.
No entanto, o empregador afirmou que não pediu para a funcionária chegar mais cedo no dia do acidente.
A juíza decidiu que embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, ele não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, que exige prova de culpa da empresa.
Segundo a magistrada, neste caso, não houve evidências de culpa por parte do empregador. Além disso, o segundo acidente relatado pela trabalhadora não foi reconhecido por falta de comprovação.
Diante desses argumentos, a decisão da 6ª Turma do TRT-2 reitera a importância da análise detalhada dos fatos e das circunstâncias de cada caso para determinar a responsabilidade em acidentes de trajeto e suas consequências legais.