Falta no trabalho: veja 12 situações em que a folga é justificada e não há descontos do trabalhador

Falta no trabalho: veja 12 situações em que a folga é justificada e não há descontos do trabalhador

As faltas no trabalho não costumam ser bem vistas pelos empregadores, mas o que muitos trabalhadores não sabem é que existem alguns tipos de faltas que estão previstas na lei e que impedem que o mesmo sofra penalidades, descontos de banco de horas ou mesmo de salário.

Isso porque alguns tipos de faltas são inevitáveis e podem ser abonadas caso o trabalhador consiga comprovar a situação e se encaixe em alguma das previsões da lei.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 473 que o colaborador  poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em 12 situações diferentes,  confira na íntegra:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até três dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;      (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

XI – por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII – até três dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022).”

 

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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