Miragem de lucros cessantes

Miragem de lucros cessantes

A expressão “miragem de lucros cessantes” se refere a uma situação em que alguém acredita que está perdendo lucro, mas, na realidade, estes lucros não existem ou não são tão substanciais como imaginadas, é uma metáfora que sugere que os lucros ou ganhos esperados não podem ser reais ou alcançáveis, pois tem como premissa, algo dito como expectativas irrealistas.

Corroborando com o conceito de miragem de lucros cessantes, dizer que miragem de lucros cessantes é uma ilusão de lucros, trata-se de um mero pleonasmo, sendo importante a um perito manter a prudência e o ceticismo para evitar diagnósticos precipitados de lucros cessantes com base em expectativas irreais.

A  miragem de lucros é semelhante à ideia de uma miragem no deserto, onde algo como um oásis, parece real e tangível, mas na verdade é uma ilusão, ou seja, uma  expectativa falsa causada por condições adversas, como um projeto de viabilidade econômico-financeira, que desconsiderou fatos patrimonais relevantes, como a ausência de capital circulante, de mercado consumidor, de infraestrutura operacional, de registros contábeis maquiados, entre outros fatos, fatos estes que bradam por uma asseguração contábil inexistente para o hipótese de lucros cessantes. Também podemos comparar a miragem de lucros cessantes com uma falácia, pois ambos possuem uma simetria, já que partem de premissas equivocadas que levam a uma conclusão irreal.

Quando em uma demanda que busca uma indenização por lucros cessantes, o grau de probabilidade dos lucros e improvável, ou remota, temos a figura da miragem de lucros. Por exemplo, em uma demanda judicial ou arbitral, uma parte, o promovente,  pode alegar e requerer indenização, por lucros cessantes, devido às ações da outra parte, o promovido, alegando que teria lucros significativos se não fosse a conduta ilícita do promovido. No entanto, para que essa alegação seja comprovada, geralmente é necessária uma perícia contábil, onde o promovente tem o ônus de apresentar evidências probantes sólidas e demonstrar que os lucros cessantes eram prováveis ​​e mensuráveis ​​se não fossem pela ação da parte promovida.

Essa máxima doutrinária, miragens de lucros cessantes, é particularmente relevante em contextos de demandas judiciais e/ou  investimentos, onde as expectativas de lucros otimistas podem levar a decisões insensatas.

As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal concebidos, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

É deveras importante para os peritos assistentes indicados nos autos  e o nomeado pelo julgador terem em mente que, embora exista um pedido de indenização para os lucros cessantes ou por perda de chance de lucrar, é natural ter dúvida sobre a existência ou não destes lucros esperados, e considerar a hipótese de uma especulação sobre lucros cessantes, quando não existe uma base sólida para este diagnóstico. Em vez disso, precificar lucros cessantes irreais, diante de uma dúvida razoável, que pode gerar enriquecimento sem causa, é mais equitativo não apresentar diagnóstico positivo para os lucros cessantes. Um diagnóstico com base em análises cuidadosas, e fatos patrimoniais registrados na contabilidade são abordagens mais prudentes em relação aos investimentos, negócios e aos lucros cessantes.

É importante que os operadores do direito e os litigantes,  entendam que, em situações de lucros cessantes, ou quiçá, miragens de lucros, o perito nomeado não produz provas, e sim, analisa as provas produzidas pelos litigantes e que são  entranhadas nos autos do processo, e que sempre, há necessidade de avaliação e cálculos detalhados por um perito contador especializado no tema, independente e com liberdade de juízo científico, para determinar a quantidade precisa dos lucros cessantes, cujo eficiência deste laudo deve sempre ser controlada pelos peritos assistentes técnicos indicados que são os críticos, e a valoração da prova, sempre deve ser efetuado pelo julgador, isto, análise dos elementos probantes, controle do labor do perito e valorização da prova pelo julgador, são os condicionantes, sem a quais, não existe os meios basilares de se realizar a justiça.

O  ilusionismo contábil é um dos artifícios  dolosos utilizados por mentes criativas aéticas, para se criar uma ilusão que leva os utentes dos relatórios, inclusive os peritos, a uma miragem de lucros cessantes, normalmente a ilusão contábil é realizada por meio da torpeza (omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, despesas, custos, caixa dois, entre outros),  que  não podem, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002). Para enganar os peritos, o malfadado ilusionista contábil avalia a hipótese, manipula documentos, sistemas, registros, relatórios contábeis e outras pessoas que são utilizados como partícipes para formar um conluio de uma verdadeira organização criminosa.

Apenas por amor a um debate filosófico, existe uma distinção sutil entre  maquiagem contábil e o  ilusionismo contábil, o que se admite apenas para argumentar, pois uma maquiagem pode ser para o balanço ficar bonito, como transferir uma dívida do curto prazo para o longo prazo; já o ilusionismo contábil que é a criação de algo impossível, pois transcende os limites da própria razão humana, pode ser a transferência do saldo da conta prejuízo acumulado para a conta ativa adiantamentos a fornecedores, surgindo a seguinte distinção: a maquiagem não altera o saldo do patrimônio líquido, já o ilusionismo altera o saldo do patrimônio líquido, e isto significa que uma fraude pode cumulativamente ser uma maquiagem com uma operação de ilusionismo. É claro que a ilusão pode ser melhorada, basta transferir da conta prejuízos acumulados para adiantamentos a fornecedores, um valor superior ao saldo do prejuízo acumulado, eureca eis a ilusão em sua grande magnitude, o prejuízo virou lucro e o capital circulante negativo virou capital circulante positivo.

Os estudos continuados, sobre as situações de maquiagem e de ilusionismo vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Sendo isto, as perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados sobre o tema, é o motivo pelo qual estamos publicando pela editora Juruá uma nova literatura especializada no tema, denominada de:  Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.

Referências

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 dez de 2023.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2023.

____. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de ChanceSeu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.  Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2024.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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