Com mudanças na LDO, Governo edita MPs para auxílio econômico a empresas e manutenção de empregos

Com mudanças na LDO, Governo edita MPs para auxílio econômico a empresas e manutenção de empregos

Na última quinta-feira, 22 de abril de 2021, foi sancionada a Lei 14.143/2021, que alterou Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece os parâmetros a serem respeitados pelo Governo Federal na utilização do orçamento para o ano de 2021 e, com as alterações agora vigentes passaram a ser permitidas despesas de caráter emergencial, gastos que não precisam se limitar ao teto imposto à União correspondente ao reajuste inflacionário.

A redação original da Lei de Diretrizes Orçamentárias, subestima os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, exigindo a compensação de receita para despesas temporárias, como os programas previstos para auxílio a empresas e trabalhadores, como o Benefício Emergencial para Manutenção do Emprego e Renda (BEm), instituídos em 2020 através da Medida Provisória nº. 936/2020 e da Lei nº. 14.020/2020, assim como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) .

O Instituto Brasileiro de Geografia Estatística divulgou, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) que a taxa de desemprego chegou a 13,5% no ano de 2020, sobretudo em razão dos efeitos da pandemia. Assim, medidas como tal se fazem ferramentas necessárias mitigar os efeitos econômicos da situação que assola o país.

Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Uma vez procedidos os ajustes orçamentários citados, o Governo Federal, através do Ministério da Economia, publicou hoje, 27 de abril de 2021, a Medida Provisória nº. 1.045/21, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública provocada pela COVID-19 no âmbito das relações de trabalho, em especial a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho, por 120 dias.

Com a assinatura de acordos individuais, empregados e empregadores poderão ajustar entre si a suspensão do contrato ou redução proporcional de jornada e salário, de modo que o Governo Federal ficará responsável pelo pagamento de parcela compensatória, em percentual proporcional à redução ajustada, calculada sobre o teto do valor pago pelo Seguro-desemprego.

Ao empregador, por sua vez, incumbirá o pagamento do percentual salarial remanescente, bem como o recolhimento de encargos sociais e tributos incidentes.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, diz o texto que os empregadores que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões deverão realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal, correspondente a 30% do salário base do empregado.

Entretanto, a redação deixa clara a impossibilidade de retroatividade dos acordos de redução de jornada e salário ou, ainda, de suspensão dos contratos de trabalho, demonstrando que o Governo Federal tende a não ceder às pressões que vem sofrendo por alguns setores da economia, bastante afetados pelas medidas restritivas impostas pelos governos locais como meio de prevenção ao contágio e controlo da pandemia.

Determina a norma que na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Do mesmo modo, o contrato de trabalho ou a jornada regular serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data firmada como termo de encerramento do período pactuado ou, ainda, da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão ou redução de jornada pactuado, o que poderá ser feito unilateralmente.

Ademais, a Medida Provisória 1.045 assegura a garantia provisória ao empregado que que aderir ao programa, não apenas durante sua duração, mas também por período suplementar igual à duração da redução salarial ou da suspensão contratual, contado a partir do fim da vigência do acordo. Logo, o empregado que tiver seu contrato suspenso por 03 meses, terá estabilidade provisória pelo total de 06 meses, isto é, 03 relativos à duração do acordo e 03 adicionais.

A demissão sem justa causa durante o período de garantia provisória ao emprego importará na obrigação de o empregador pagar indenização pelos salários devidos no período, proporcionalmente à redução pactuada. Os percentuais indicados na Medida Provisória 1.045 são semelhantes àqueles previstos na MP 936/20 e na Lei 14.020/20.

Auxílio empresas

Juntamente ao restabelecimento do Benefício Emergencial o Ministério da Economia adotou também outras medidas econômicas para viabilizar a retomada das atividades e manutenção do emprego, publicando, por exemplo, a Medida Provisória 1.046/2021[2], que possui redação semelhante à MP 927/20, prevendo a possibilidade de suspensão dos depósitos juntos ao Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FGTS) , por até 04 (quatro) meses, sendo que os valores referentes ao citado período poderão ser parcelas, conforme regras ainda não definidas.

Ainda, durante o período de 120 dias de sua vigência poderá ser alterado o regime de trabalho presencial ao teletrabalho por determinação do empregador, com antecedência mínima de 48 horas, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

A MP 1.046 possibilita novamente a concessão de férias individuais, ainda que não tenham sido completados os períodos aquisitivos, à semelhança do que ocorre na concessão de férias coletivas.

Foi facultado ao empregador a antecipação do gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo os empregados serem notificados também com 48 horas de antecedência.

Suspendeu-se, mais uma vez, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos demissionais, e trabalhadores da área de saúde e hipóteses em que o Médico do Trabalho repute haver risco à saúde do trabalhador em decorrência da prorrogação.

Ademais, caso assim desejem empregado e empregador, rescisórias contratuais futuras, independentemente da modalidade, poderão ser canceladas durante o aviso prévio, medida que, tal quais as demais, possibilitará a manutenção dos empregos.

 


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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