Entenda o funcionamento das leis trabalhistas para entidades religiosas

Entenda o funcionamento das leis trabalhistas para entidades religiosas

As entidades religiosas devem distinguir as diversas relações de trabalho configuradas nessas organizações, uma vez que, se forem pessoas jurídicas empregadoras, devem responder pelas diversas obrigações legais.

A primeira relação de trabalho presente na maioria das entidades religiosas é o vínculo empregatício, quando o trabalho possui elementos dispostos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Diante disso, pode-se afirmar que as entidades religiosas são consideradas empregadores, uma vez que são comparadas às empresas.

Com relação a isso, todas as obrigações pertinentes aos empregadores devem ser observadas, indo desde pagamento pontual até recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .

Por outro lado, com relação ao trabalho voluntário, a legislação prevê que ele deve ser prestado por pessoa física para uma instituição privada sem fins lucrativos.

É importante mencionar que, neste tipo de situação, não existe o enquadramento da finalidade religiosa na previsão legal, uma vez que o que está previsto na lei não é taxativo, mas um conceito abrangente.

Um outro ponto é que no trabalho não remunerado apenas as despesas realizadas poderão ser ressarcidas.

Sobre os salários, a jurisprudência majoritária admite o trabalho voluntário prestado às entidade religiosas como sendo “a prestação de serviços pelo pastor à entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável. Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na lei 9.608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego”.

Diante disso, as entidades religiosas, especificamente, enfrentam que podem ou não envolver o trabalho voluntário, como os postulados em formação e os religiosos em geral: padres, pastores, freiras, irmãs, entre outros.

Os postulados são considerados voluntários, sendo necessário que eles assinem o termo de adesão ao trabalho voluntário, já que a intenção é de formação. 

Por outro lado, os religiosos são os que possuem um trabalho por vocação e que pretendem com sua palavra divulgar a fé e, diante das características de sua atividade, não podem ser considerados empregados, pois não estão configurados os requisitos do art.3º da CLT.

Além disso, sua atividade exercida não está pautada em subordinação à entidade, já que a submissão se dá à doutrina da entidade religiosa, bem como não há remuneração, admitindo-se somente o custeio do mister religioso.

Por via de regra, os religiosos não precisam firmar contrato de trabalho com as entidades religiosas, desde que os religiosos sejam associados, não sendo necessário assinar o termo de adesão ao trabalho voluntário, o que somente deve ser feito quando não forem associados.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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