Estar em dia com a Receita Federal é uma obrigatoriedade de todo e qualquer cidadão, seja ele pessoa física, seja ele pessoa jurídica e, para aqueles profissionais, estabelecimentos ou planos de saúde não é diferente.
Diante disso, em 22 de dezembro 2009, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985,a Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED), um documento indispensável para manter uma clínica ou consultório médico em dia com as obrigações fiscais e de acordo com a lei.
De maneira geral, a DMED atua como um comprovante de todos os pagamentos recebidos pelos serviços que foram prestados para pessoas físicas. Confira mais detalhes sobre essa declaração a seguir.
O que é a DMED?
A DMED – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde – trata-se de uma relação de informações que detalham os serviços prestados por pessoa jurídica ou física que faz trabalhos voltados para a área da saúde.
Sendo assim, o documento fornece dados para os órgãos competentes realizarem a fiscalização e cruzamento de valores declarados no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
O objetivo da entrega dessa declaração é saber se o valor que o paciente declara ter pago ao profissional de saúde condiz com a mesma quantia que esse profissional declara receber.
Conforme os termos da legislação do IRPF, aqueles que devem apresentar a DMED são:
- Prestadora de serviços médicos e de saúde;
- Operadora de plano privado de assistência à saúde;
- Operadora de serviços de saúde;
- Operadora de plano privado de assistência à saúde.
Quais serviços são considerados médicos e de saúde?
São considerados serviços de saúde e médicos aqueles prestados por estabelecimentos ou profissionais da área. Sendo assim, estão cobertos pela DMED:
- Atendimento médico, psicológico, odontológico e fisioterápico;
- Serviços prestados por fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais;
- Procedimentos feitos em laboratórios de exame, empresas de radiologia, hospitais, ambientes de cuidados geriátricos classificados como hospitais pelo Ministério da Saúde;
- Serviços voltados ao uso de próteses ortopédicas e dentárias;
- Serviços feitos por instituições de ensino que se dedicam à instrução de pessoas com deficiências físicas e/ou mentais.
Quem deve declarar a DMED em 2024?
As pessoas jurídicas que estão obrigadas a declarar a DMED em 2024, nos termos da legislação do IR, são:
Prestadores de serviço de saúde
- Psicólogos;
- Fisioterapeutas;
- Terapeutas ocupacionais;
- Fonoaudiólogos;
- Dentistas;
- Hospitais;
- Laboratórios;
- Serviços radiológicos;
- Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
- Clínicas médicas de qualquer especialidade;
- Serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde;
- Entidades de ensino dedicadas à instrução de deficientes físicos ou mental.
Operadora de planos privados de assistência à saúde
DMED prestadores de serviços de saúde
Os prestadores de serviços de saúde obrigados a declarar a DMED devem conter as seguintes informações em mãos:
- Número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
- Nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço;
- Valores recebidos do responsável pelo pagamento, de maneira individualizada.
DMED operadoras de plano privado de assistência à saúde
Operadoras de plano privado de assistência à saúde são consideradas pela Receita Federal as pessoas jurídicas de direito privado, sob modalidade de sociedade civil ou comercial, administradora de benefícios, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na intenção de operar planos privados voltados para assistência à saúde.
Sendo assim, essas operadoras devem ter em mãos as seguintes informações para declarar a DMED em 2024:
- Número de inscrição no CPF;
- Nome completo do titular e dos dependentes;
- Data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado que não estiver inscrito no CPF;
- Valores totais para o ano-calendário recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
- Valores reembolsados à pessoa física do plano, sendo individual do beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Vale ainda mencionar que, para esse grupo, estão dispensadas da declaração os dados referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
Diante disso, no plano coletivo por adesão, informa-se apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Quem está isento?
As pessoas que estão isentas de entregar a DMED, são pessoas ou empresas que:
- Estejam inativas;
- Não tenham apresentado os serviços mencionados pela Instrução Normativa da Receita nº 985/2009;
- Mesmo tendo prestado os serviços mencionados, tenham recebido pagamento exclusivamente de PJs.
Penalidades se a DMED não for entregue
A pessoa jurídica responsável pela entrega da DMED, caso tenha algum problema na entrega, está sujeita a algumas penalidades, confira:
- Por apresentação extemporânea: R$ 500 por mês-calendário ou fração, a PJs que estiverem iniciando a atividade, imunes ou que, na última declaração apresentada, apurou pelo lucro presumido ou Simples Nacional;
- R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente aos demais PJs;
- Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal para apresentar a declaração: R$ 500 por mês-calendário;
- Por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas
Informações necessárias na DMED 2024
Na hora de declarar a DMED 2024, algumas informações não devem ser esquecidas, como:
PJs e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde
- Número de inscrição no CPF, nome completo do responsável pelos pagamentos e do benefício do serviço e saúde prestado;
- Valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
Operadoras de planos privados de saúde e demais entidades
- Número de inscrição no CPF, nome completo do titular e dependentes do plano, programa ou contrato de assistência de saúde
- Valores recebidos de PF, individualizados por benefícios, titular e dependentes;
- Valores reembolsados à PF beneficiária do plano individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Vale mencionar que os valores previstos na declaração deste ano de 2024 devem ser totalizados para o ano-calendário.
Além disso, ao abrir o Programa Gerar de Declaração (PGD) da DMED, responsável pela realização e entrega do documento, é preciso preencher os campos citados abaixo:
- Registro de informação da declaração (identificador Dmed);
- Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO);
- Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ);
- Registro de informação da operadora de plano privado de assistência à saúde (identificador OPPAS);
- Registro de informação do titular do plano (identificador TOP);
- Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP);
- Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP);
- Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP);
- Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador (PSS);
- Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS);
- Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS);
- Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed);
- Tabela de relação de dependência.
Como entregar a DMED?
A entrega da DMED deve ser realizada por meio de um programa fornecido pela Receita Federal. Assim que a instalação for feita, basta acessar o software e seguir esse passo a passo:
- Esteja com todos os documentos necessários para a declaração em mãos;
- Informe os dados dos pacientes, com nome completo e CPF;
- Registre todos os valores;
- Assine o documento digitalmente usando certificado digital que esteja válido;
- Após emitir e assinar a DMED, encaminhe ela para a Receita;
- Fique atento ao sistema para acompanhar o processo de envio.
Conclusão
O envio da DMED requer uma grande atenção, uma vez que as informações a serem preenchidas devem estar devidamente equivalentes com as declaradas na declaração do IRPF e IRPJ.
Vale ainda lembrar que as informações precisam ser inseridas de maneira correta, já que, se forem incluídas incorretamente, a declaração não terá validade e o prestador de serviços poderá ter que prestar contas à Receita.
Com relação aos serviços considerados como médicos e de saúde pela DMED, resumidamente, ele reúne os atendimentos médicos, odontológicos, psicológicos e fisioterápicos, dessa forma, todos aqueles que prestam esses tipos de serviços listados são obrigados a enviar a declaração.
Por outro lado, a isenção da declaração abrange aqueles com empresas inativas, enquadradas para emitir a DMED, porém que não prestam serviços médicos e de saúde e aquelas que também são enquadradas na obrigatoriedade de envio, mas prestadores de serviços para PJs.
Aqueles que são obrigados a enviar a declaração devem também ficar alertas após o envio para acompanhar o processo, que é feito exclusivamente por um programa fornecido pela Receita Federal.