Dissídio salarial: cálculos, tipos e mudanças após a reforma trabalhista

Dissídio salarial: cálculos, tipos e mudanças após a reforma trabalhista

Empresários e empregadores frequentemente se veem confusos e preocupados com um tema que permeia o mundo trabalhista: o cálculo dissídio. Muitos desconhecem o verdadeiro significado desse termo, que, embora associado ao reajuste salarial, representa um conceito distinto, embora correlato.

Do ponto de vista laboral, o dissídio está intrinsecamente ligado a conflitos entre as partes envolvidas, incluindo empregadores, empregados e sindicatos da categoria. Essas discordâncias, geralmente, precisam ser dirimidas na justiça, encontrando frequentemente sua raiz na atualização salarial dos colaboradores.

O dissídio emerge sempre que as partes não conseguem concordar sobre as reivindicações dos empregados e as intenções do empregador em acatá-las. Embora possa envolver diversas questões, o desacordo referente ao reajuste salarial é o mais comum.

Quando o conflito é resolvido, surge um ponto adicional que pode ser perplexo: o cálculo dissídio, que apresenta diversas modalidades, incluindo o integral, retroativo e proporcional.

O que é o dissídio?

Antes de adentrar nos cálculos, é crucial compreender o significado do dissídio. Este termo, muitas vezes obscuro para a maioria, pode ser definido como um conflito de interesses e opiniões, especialmente quando transposto para o cenário trabalhista, tornando-se um conflito individual ou coletivo levado à Justiça do Trabalho.

Em linhas gerais, os dissídios estão relacionados ao aumento ou reajuste salarial, mas também podem abarcar outros benefícios, como auxílio-doença, vale-refeição, vale-transporte, entre outros. A iniciativa para a ação muitas vezes parte dos sindicatos, embora os empregadores também possam desencadear o processo.

O dissídio pode ser tanto individual, quando um colaborador busca melhorias específicas, como equiparação salarial, FGTS, horas extras e 13º salário, quanto coletivo, defendendo toda uma categoria e movido por sindicatos trabalhistas e patronais. No âmbito salarial, ocorre geralmente a cada data-base, anual ou bienal.

Tipos de Dissídio

Para compreender o cálculo dissídio, é crucial ter em mente os diversos tipos existentes, cada qual com características específicas.

Dissídio Integral

Este tipo ocorre quando o dissídio é realizado dentro do mês da data-base. O colaborador presente durante todo o período entre reajustes recebe o salário com o acréscimo integral. Por exemplo, se a data-base for abril e o acordo sair no mesmo mês, o colaborador recebe a porcentagem de aumento referente aos doze meses.

Dissídio Retroativo

Comum quando o dissídio é definido após a data-base, esse tipo demanda um cálculo retroativo proporcional ao período de atraso. Suponha a data-base em 1º de agosto e o dissídio finalizado em 1º de outubro; o empregado receberá a revisão salarial referente aos dois meses de atraso.

Dissídio Coletivo

Movido pelo sindicato que representa toda uma categoria, o dissídio coletivo implica que a decisão da Justiça do Trabalho deve ser seguida por todas as empresas que possuam colaboradores daquela classe.

Dissídio Proporcional

Este tipo ocorre quando o funcionário ingressa na empresa após a data-base do ajuste salarial, recebendo apenas o reajuste proporcional aos meses trabalhados. Se o reajuste foi de 2% no ano, e o colaborador atuou 6 meses, ele terá direito a 1%.

Algumas empresas optam por pagar o dissídio integral a todos os colaboradores, independentemente do tempo de casa, como uma estratégia para fortalecer a relação de confiança entre empresa e empregados.

Como realizar o cálculo do dissídio?

O cálculo do dissídio varia conforme o tipo e as particularidades de cada caso, tornando-se um desafio para os responsáveis pela folha de pagamento. Vamos explorar os cálculos dos três tipos mencionados anteriormente.

Cálculo do dissídio integral

Simples, envolve a adição da porcentagem de reajuste definida ao salário do trabalhador. Exemplo: Categoria X teve um reajuste de 6%, e o funcionário Y com salário base de R$3.000,00 terá um novo salário de R$3.180,00.

Salário base + 6% do salário base = nova remuneração

R$ 3.000,00 + (R3.000,00 x 6%) = R$ 3.000,00 + R$ 180,00 = R$ 3.180,00. 

Logo, o novo salário do funcionário Y, após o dissídio integral, é de R$ 3.180,00.

Cálculo do dissídio retroativo

Mais complexo, requer uma fórmula específica para levar em conta os meses de atraso. Suponhamos uma data-base em 1º de junho e o acordo finalizado em setembro, resultando em três meses de atraso.

Salário do funcionário atualizado + porcentagem de reajuste x 3 (meses de atraso) = remuneração do mês

No caso do funcionário Y do exemplo anterior, o reajuste mensal foi de R$ 180,00. Então, no mês de setembro, o salário dele deve ser:

R$3.180 + R$ 180,00 x 3 = R$ 3.720,00.

No mês seguinte, porém, a remuneração volta ao valor inicial com o reajuste. 

No exemplo anterior, com reajuste mensal de R$ 180,00, o salário em setembro seria de R$ 3.720,00.

Cálculo do dissídio proporcional

Se o funcionário Y atuou apenas 6 meses entre uma data-base e outra, o cálculo proporcional seria:

Salário base + 6% do salário base/2 = nova remuneração

R$ 3.000,00 + R$ 180,00/2 = R$ 3.090,00

Neste exemplo, resultando em um salário de R$ 3.090,00.

Formas de aplicação do dissídio

O dissídio, sendo um conflito, ocorre quando não há acordo entre empregadores e empregados ou seus respectivos sindicatos. No dissídio coletivo, inicia-se quando não há acordo na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), seguindo-se um processo judicial cujo resultado deve ser acatado por ambas as partes.

Em categorias sem sindicatos, um colaborador é escolhido para representar os demais na negociação com o empregador, sendo a escolha dos representantes ditada pela legislação trabalhista.

No dissídio individual, o colaborador pode entrar com uma ação trabalhista contra o empregador para resolver a situação na justiça. A reforma trabalhista de 2017 impactou o dissídio, trazendo mudanças tanto no individual quanto no coletivo.

No coletivo, a principal diferença é que, antes da reforma, o dissídio deveria ser vantajoso aos colaboradores em comparação ao acordo anterior. Agora, prevalece o princípio “acordado sobre o legislado”, permitindo a negociação de condições trabalhistas não previstas na CLT, desde que estejam em conformidade com o artigo 7 da Constituição Federal.

No acordo individual, um funcionário pode ter um acordo que se sobrepõe ao coletivo, desde que cumpra critérios específicos, como possuir salário igual ou duas vezes maior que o limite máximo de benefícios do INSS ou ter formação de nível superior.

O dissídio, muitas vezes centrado no reajuste salarial, pode envolver diversas reivindicações dos trabalhadores. A confusão surge, especialmente após a definição do que deve ser aplicado, quando o cálculo do dissídio se torna o passo mais complexo para a equipe responsável pela folha de pagamento.

Diversos tipos de dissídio, cada um com seu cálculo específico, seguem uma data-base, variando de acordo com cada categoria ou empresa e a porcentagem de reajuste salarial. É imperativo estar atento às mudanças legislativas, como aquelas provenientes da reforma trabalhista, para compreender plenamente esse intricado aspecto das relações laborais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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