Por que, na prática, a LRF não se sustenta? – Parte 2

Por que, na prática, a LRF não se sustenta? – Parte 2

No Início do século XXI, É criada a lei complementar 101 de 2000, chamada lei de responsabilidade fiscal (LRF). Seu objetivo é o equilíbrio das contas públicas. A LRF faz com que o gestor público se atente aos pilares que sustentam esta lei (planejamento, controle, transparência e responsabilização).

Obriga-se aos gestores uma gestão planejada e transparente que previnam riscos e corrigam desvios que são capazes de afetas as contas públicas. Mas, um pilar de sustentação levanta dúvidas e põe em “xeque” os efeitos práticos desta lei.

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. 

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

Com base nesse artigo, A LRF encontra-se como uma lei falha e o pilar da responsabilização sem nenhum efeito prático. Recentemente, a Secretaria do tesouro nacional (STN) publicou um texto sobre as garantias honradas pela união no ano de 2023.

No texto, era demonstrado através de explicações e gráficos que as dívidas honradas pela união ultrapassa a casa dos bilhões e os maiores devedores seria os estados do Rio de janeiro, Minas gerais e Rio grande do sul. A própria lei, traz o mecanismo da contragarantia, que significa a recuperação dos valores honradas pela união, ou seja, a forma que a união tem para pegar de volta o que foi honrado.

Mas, decisões judiciais, principalmente na suprema corte (STF), impedem a utilização das contragarantias, ou melhor, a recuperação dos valores pagos pela união. Obrigando a população, na figura de contribuinte, arcar com toda a dívida de estados mau pagadores e colocando em “xeque” os ditames dessa lei.

Portanto, está claro, através dos artigos citados e de outros dispositivos da lei, que as punições ao descumprimento da lei está muito vaga e sem sentido. Sendo urgente uma reestruturação no que tange as sanções aplicadas ao entes e a criação do conselho de gestão fiscal, citado nas disposição finais e transitórias, sendo a implementação desse conselho difícil, mas não impossível.

Assim, faria com que essa lei de grande riqueza teórica surta efeitos práticos concretos, pois, de nada adianta uma lei se o seu pilar mais importante não se sustenta.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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