Quando o fluxo de caixa se aperta, início do sintoma de crise, o primeiro que deixa de receber é o fisco, acumulando assim um passivo tributário. Uma das medidas tomadas para prevenção da crise é a opção pela recuperação judicial, mas, no tocante ao passivo tributário, será essa a melhor opção?
É preciso atentar que o débito de natureza tributária não se sujeita à recuperação judicial e, portanto, não pode ser negociado como nos demais débitos, por força do disposto no Artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não se sujeitam à Lei de Recuperação de Empresas (LFRJ), a Lei 11.101/2005, embora seja possível se beneficiar dela, é necessário medidas próprias e especificas para o passivo tributário.
Pode-se ingressar com a recuperação judicial, se for o caso, para os demais débitos e, para o débito tributário, há medidas efetivas e adequadas para reorganização da saúde financeira da empresa, optando ela pela Recuperação Judicial ou não.
Caso a opção seja esta, há que se atentar que a Lei de Recuperação de Empresas dispôs em seu artigo 57, que após aprovado ou não objetado o plano de pagamento pelos credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, medida esta que impõe a necessidade de regularização da situação fiscal da empresa, obrigação essa imposta à todas as empresas, estando ou não em recuperação judicial.
Decisão unanime do STJ é no sentido da necessidade de apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal para aprovação da Recuperação judicial (REsp 2.053.240).
Ocorre que na composição e no cálculo do débito tributário há diversas ilegalidades que majoram/aumentam ilegalmente o débito e que podem e devem ser corrigidas para o fim reduzir ou readequar o débito tributário à realidade, permitindo que seja liquidável e, por fim, a regularização da situação fiscal da empresa.
Importantes decisões dos Tribunais, no âmbito tributário, que permitem expressiva redução do débito, devem interessar a Empresários, Gestores, Contadores, Assessores, Consultores, visando Gestão de Débitos e de oportunidades, tais como:
- Exclusão da alínea dos juros de mora de 1% a.m. sobre a dívida – mantendo exclusivamente a Taxa Selic para juros e correção monetária – decisões do STJ e STF;
- Limitação da multa de mora à 20% do principal;
- Reconhecimento de que o CTN não faz distinção entre multas e que, portanto, o limite é 20%;
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
- Exclusão do Pis e Cofins das próprias bases de cálculo, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
- Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para lucro presumido;
- Exclusão do ISS da Base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
- Limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros;
- Correção da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária – Exclusão de valores que não representam salário – férias + 1/3 indenizadas, vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, etc. – da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros;
- Exclusão dos sócios e administradores da responsabilidade pelo débito tributário da empresa, salvo casos de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
- Reconhecimento de Decadência e Prescrição principalmente intercorrente/processual.
Referidas correções de ilegalidades permitem redução do débito da ordem de 70%.
Tal redução pode ser requerida por meio de processos judiciais adequados, com propositura de pagamento parcelado, ou ainda, conforme as condições da empresa, ser objeto de processos administrativos, com o fim de reduzir o débito e parcelar o saldo, permitindo a regularização da situação fiscal da empresa e reorganização financeira e operacional.
Neste sentido, a Revisão Judicial do Débito Tributário é alternativa legal e viável tanto para a correção/redução do valor do débito, excluindo as ilegalidades, quanto para dar ao empresário alternativa de pagamento, regularizando a situação fiscal/tributária da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a legislação em vigor e seguindo o disposto na Constituição Federal no seu Artigo 5º, inciso XXXV, por meio do incidente de Recursos Especiais em Rito Repetitivo (RESP N 1.133.027 – CONFORME ART. 543-C DO CPC) já firmou entendimento de que o Débito Tributário poderá – a qualquer tempo e em qualquer situação, inscrito ou não em Dívida Ativa, estando ou não Parcelado – ser objeto de Ação Revisional, com vistas a corrigir distorções e ilegalidades cometidas pelo Fisco.
É ainda notório disposição Legislativa quanto à possibilidade de pagamento do débito pelo valor que o devedor entender devido, conforme dispõe os Artigos 539 do Código de Processo Civil; Artigo 334 do Código Civil e ainda o Artigo 164 do Código Tributário Nacional.
De outro lado o Artigo 805 do Código de Processo Civil determina que o débito deve ser cobrado da forma menos gravosa e menos onerosa ao devedor.
Nestes termos, frente à legislação em vigor, tendo em vista às diversas ilegalidades apontadas na composição e no cálculo do débito, é possível e viável a redução do débito e parcelamento do Saldo para pagamento de forma que se adeque ao fluxo de caixa do devedor, por exemplo, à razão de 1% do faturamento.
Assim, por ser direito legal do contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas também quanto à forma de pagamento do Débito, utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.
De modo geral o que se busca é o aproveitamento dos benefícios concedidos pelos Programas de Recuperação Fiscal – REFIS, expurgando destes as afrontas aos dispositivos legais e constitucionais, de forma a demonstrar a pretensão e boa vontade do contribuinte em ver regularizada sua situação fiscal, porém atento aos dispositivos legais e ao princípio da Segurança Jurídica, notadamente ao Direito Adquirido, o que em regra geral é aproveitado apenas pelas grandes corporações, assim busca-se:
- Suspensão do andamento das execuções e da exigibilidade do débito tributário;
- Redução do Valor do Débito fiscal/tributário, discutindo e corrigindo cálculo ilegal, rubricas ilegais, majoração ilegal por cobrança de juros e multassem percentuais maiores que os permitidos;
- Redução do Valor das parcelas de parcelamento em andamento ou proposta de parcelamento novo para pagamento do débito à razão de 1% do Faturamento;
- Regularização de situação Fiscal e manutenção da empresa sem os embaraços e ilegalidades impostas pelos Programas governamentais.
Nestas condições resta claro que, com as devidas correções e gestão jurídica adequada, o débito tributário é perfeitamente liquidável e a empresa pode se tornar viável outra vez.
Tais medidas são possíveis à todos os empresários, posto que já julgadas e reconhecidas pelos Tribunais Superiores.
“De tantos solavancos da economia, nós brasileiros já somos especialistas em turbulência de mercado, assim, qualquer crise pode ser superada, se a empresa estiver bem Assessorada.”
Principais áreas de atuação:
- Planejamento tributário:
Redução da carga tributária, Proteção da Empresa frente ao fisco, Proteção do Patrimônio.
- Revisão do Passivo Tributário:
Exclusão de ilegalidades na composição do débito, mesmo que já parcelado, com estimada redução do valor total em até 70% e parcelamento do saldo.
Procedimento Judicial ou Administrativo
- Exclusão das restrições no Serasa/SPC e Boa vista, por meio de decisão judicial:
Fundamentação: Artigo 42 Código de Defesa do Consumidor; Art. 1º da Lei complementar 105/2001; Súmula 359 do STJ; Constituição Federal.
Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, com larga experiência em Gestão Empresarial, Jurídica & Tributária.
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Fonte: Sivaldo Nascimento