Covid-19: cuidados a serem tomados pelas empresas no tratamento como doença ocupacional

Covid-19: cuidados a serem tomados pelas empresas no tratamento como doença ocupacional

Recentemente, a Secretaria do Trabalho e Emprego, por meio da Nota Técnica 14127/2021, esclareceu alguns procedimentos que consideramos serem relevantes para que as empresas lidem com a COVID-19 e seus aspectos ocupacionais. 

Lembramos que quanto maiores os cuidados dos empregadores em relação aos aspectos de segurança e medicina do trabalho relativos à andemia, menores são as chances destes sofrerem revezes na Justiça do Trabalho, no que tange a discussões de pagamentos de indenização por danos morais, reintegração ao emprego e pagamentos de pensão vitalícia.

Trata-se de orientação sobre elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral. A referida Nota Técnica aborda cuidados importantes em relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exames médicos ocupacionais, afastamentos de trabalhadores, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como uniformização de procedimentos a respeito do tema.Em relação ao PCMSO, este deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: 

  • admissional; 
  • periódico; 
  • de retorno ao trabalho; 
  • de mudança de função 
  • demissional. 

Os referidos exames compreendem: avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos na Norma Regulamentadora nº07. 

Vale mencionar que, em relação aos testes e exames da COVID-19, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), não fazem referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas empresas, mas orienta incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com COVID-19. 

A OIT ainda cita a necessidade de ações como monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para os casos de contágios suspeitos e confirmados, bem como fornecer proteção de dados médicos e privados.

Além disso, a testagem de trabalhadores para a COVID-19 deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, sendo que os testes sorológicos ou moleculares para a COVID-19 não se enquadram dentro dos exames médicos complementares a serem incluídos no PCMSO, por falta de previsão na NR 07. 

Por fim, o exame médico de retorno ao trabalho é obrigatório apenas quando o período de afastamento for igual ou superior a 30 dias e deverá ser realizado no primeiro dia da volta. 

Em relação à emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), esta deve ser solicitada à empresa pelo médico do trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a COVID-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho. 

Note-se que o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo médico do trabalho é o atendimento, pela organização, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

Lembrando que a COVID-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização.  Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, inclusive emissão de CAT, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

Todas estas diretrizes devem ser consideradas justamente para evitar contingências trabalhistas decorrentes da caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.  

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo obrigou os Correios a realizar testes para detecção da Covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade, ordenando ainda a implementação de diversas medidas de prevenção, como esterilização do ambiente laboral e a aplicação imediata do trabalho remoto, sob pena de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. 

Segundo a Justiça do Trabalho, o fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, aumentou a probabilidade de que o contágio ocorresse em razão do labor na empresa, acarretando a maior exposição ao risco e a presunção de que a doença foi acometida em razão da negligência nas condições de trabalho dos empregados.

Por essa razão, caros leitores, recomendamos que a Nota Técnica mencionada neste artigo seja analisada no detalhe pelas áreas de recursos humanos e de segurança ocupacional nas empresas. 

Condenações judiciais advindas de doenças ocupacionais não raramente costumam ser as mais onerosas para as empresas, seja porque representam grande montante financeiro, seja porque podem estabelecer compromissos vitalícios aos empregadores, como pensões vitalícias, principalmente em caso de óbito dos empregados.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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