O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (24) a Portaria MTE nº 3.553/2023 que suspende o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para os empregadores do Rio Grande do Sul, situados em cidades que estão em estado de calamidade pública.
A medida vale para os empregadores dos municípios de Arroio do Meio, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Retiro do Sul, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaporé, Lajeado, Muçum, Paraí, Roca Sales, Santa Tereza, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Taquari e Venâncio Aires.
A suspensão vale para as competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, podendo ser realizadas em até 6 parcelas a partir da competência de março de 2024.
Os procedimentos para aderir à suspensão serão divulgados pelo agente operador do FGTS no prazo de dez dias.
Recolhimento do FGTS
O FGTS, ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é um direito trabalhista no Brasil. Ele é uma espécie de poupança compulsória que os empregadores são obrigados a depositar em nome de seus funcionários.
O valor depositado corresponde a uma porcentagem do salário do trabalhador e é usado como uma garantia financeira em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel, doenças graves, entre outras.
Os empregadores são obrigados a fazer depósitos mensais na conta do FGTS do trabalhador até o dia 7 de cada mês. A alíquota de depósito é de 8% do salário bruto do empregado.
Além disso, existem depósitos adicionais em casos de contratos de trabalho temporários ou de trabalho avulso.
Normalmente, quando o empregador não realiza os depósitos corretamente ou atrasa os pagamentos, ele pode estar sujeito a multas e penalidades previstas em lei.