A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) volta a editar súmulas, bem como orientações jurisprudenciais.
Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o dispositivo da reforma trabalhista que exigia um quórum qualificado de dois terços dos julgadores para que fossem aprovados ou revisados esses textos.
Com essa exigência, tornava difícil a consolidação de entendimentos na Justiça do Trabalho.
Os principais pilares da lei da reforma trabalhista, no Supremo, já passaram pelas mãos dos ministros e foram validados.
Agora, falta o debate ser encerrado sobre o contrato de trabalho intermitente, modalidade de trabalho que, conforme a legislação, pode ser adotada apenas para serviços esporádicos, alterando os períodos de prestação de serviço e de inatividade.
Os ministros, no ano passado, decidiram contra a chamada ultratividade, a qual mantinha em vigor cláusulas coletivas até nova negociação.
Além disso, os mesmos ministros também entenderam que deve predominar o negociado sobre o legislado, bem como as demissões coletivas devem ser negociadas com sindicatos, porém podem ocorrer caso não haja acordo.
Neste ano, mais especificamente em maio, o STF reconheceu a validade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas, trazido pela reforma trabalhista.
Apesar disso, o Supremo entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , devem servir apenas de orientação para os julgadores.
No mês de junho de 2023, o STF admitiu a possibilidade de acordo individual para jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
Vale destacar que apenas três dispositivos foram derrubados, sendo eles do:
- Pagamento de honorários de sucumbência pelos beneficiários da Justiça gratuita;
- Trabalho de gestantes e lactantes em áreas insalubres;
- Quórum qualificado para súmulas ou enunciados trabalhistas.
Encerrado nesta quarta-feira (23), o julgamento decidiu que o TST volta a precisar de maioria absoluta para a aprovação de súmula, ou seja, 14 dos 27 votos do Pleno.
Se for mantida a previsão da reforma trabalhista, seriam necessários 18 votos, o que acabaria dificultando a uniformização da jurisprudência, conforme especialistas.
Vale destacar que a decisão foi dada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ainda assim, o órgão questionou a constitucionalidade do inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º do artigo 702 CLT, introduzida com a reforma trabalhista. Segundo a Procuradoria, o dispositivo acabava afrontando o princípio da separação dos poderes, bem como a autonomia dos tribunais.
Votos
O ministro Ricardo Lewandowski teve seu voto prevalecido. Segundo ele, um dispositivo legal que limita ou condiciona a atividade interna dos tribunais, na espécie, os integrantes da Justiça do Trabalho, torna vulnerável o princípio da separação dos poderes, bem como da autonomia que a Constituição Federal assegura para eles.
O relator ainda acrescenta que o quórum qualificado só se justificaria em situações excepcionais.
Lewandowski ainda considerou inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de “cercear” os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST com relação à sua atribuição, derivada da função jurisdicional, inerente a eles, de cancelar ou estabelecer enunciados sumulares.
Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
No entanto, para o ministro Gilmar Mendes, apesar da autonomia dos tribunais, o legislador poderia criar essa regra.
Mendes destacou, ao votar, a relevância das súmulas, que não seriam “meros compilados de entendimentos voltados à racionalização dos trabalhos dos tribunais”, mas, sim, elementos de conexão e estabilidade de todo o sistema judicial que interpretam.
O ministro foi seguido por Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
Análise de especialistas
Segundo o sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, Felipe Tabet Oller do Nascimento, o STF confirmou o que já havia sido julgado pelo Tribunal Pleno do TST.
No mês de maio do ano passado, os ministros declararam o mesmo dispositivo inconstitucional (ArgInc-696-25.2012.5.05.0463). “Eventual decisão contrária do Supremo poderia gerar, além de insegurança jurídica, ruídos entre tais Cortes superiores”, diz Nascimento.
Para o advogado, com a decisão do Supremo, o TST voltará a exercer a função uniformizadora de jurisprudência, que não foi realizada durante toda a vigência da reforma trabalhista.
Porém, o advogado acrescenta que se o TST criar direitos e obrigações não previstos em lei, excedendo sua função uniformizadora, o Supremo poderá limitar e derrubar a súmula, como já aconteceu anteriormente.
De acordo com a advogada trabalhista, Fernanda Perregil, a regra da reforma violava não só o princípio da autonomia, como também da separação dos poderes,baseando-se na evidente interferência do Poder Legislativo.
A advogada ainda destaca que, agora, o TST revisará súmulas que estão em discordância com o que dispôs a reforma trabalhista.
Ao mesmo tempo, a advogada Yuri Nabeshima, ressalta que, exigindo o quórum qualificado de dois terços, a reforma trabalhista acabava impondo dificuldades maiores para normatização das súmulas, o que dificultava a uniformização dos temas pelo TST.
Com informações do Valor Econômico