O Ajuste SINIEF N.°31 de 2023 estabeleceu o fim do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) de anulação a partir do dia 26 de junho de 2023.

O CTe de anulação era utilizado para retificar erros de emissão após o prazo regular para cancelamento. Entenda os impactos dessas mudanças e suas implicações.

CTe de anulação

O CTe de anulação desempenhava um papel crucial na retificação de erros relacionados a valores ou informações do destinatário que ocorriam na emissão prévia de um CTe. Ele entrava em cena quando não era mais viável solicitar o cancelamento do CTe incorreto ou quando a emissão de uma Carta de Correção não era uma alternativa viável.

Para efetuar a correção, o destinatário do serviço precisava lançar um evento indicativo de prestação de serviço em desacordo, no caso de pessoas jurídicas, ou redigir uma declaração comunicando a discordância com a operação, no caso de pessoas físicas. 

Após essa etapa, a transportadora emitia o CTe de anulação e, posteriormente, emitia o CTe de substituição com as correções necessárias.

Diferença entre CTe de anulação e substituição

Apesar de terem semelhanças, o CTe de anulação e o CTe de substituição não devem ser confundidos. Ambos podem corrigir equívocos em CTe previamente emitidos, porém existem pontos importantes a serem considerados para determinar qual documento utilizar.

A distinção crucial entre os dois está na situação do destinatário do serviço, ou seja, aquele que arca com o pagamento do frete. Enquanto o CTe de anulação é apropriado quando o destinatário não é contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , o CTe de substituição é pertinente quando o ICMS é recolhido. Portanto, é importante verificar a condição do cliente para tomar a decisão apropriada em situações dessa natureza.

Mudanças no CTe

Com as mudanças delineadas no Ajuste SINIEF, o CTe de anulação perdeu a validade. Desde então, somente o registro do evento de prestação de serviço em desacordo é necessário para emitir o CTe de substituição. 

Além disso, será permitido que pessoas físicas também emitam esse evento, utilizando o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico como plataforma.

Evento de prestação de serviço em desacordo

O evento de prestação de serviço em desacordo, também conhecido como evento de prestação indevida, serve para sinalizar a discordância do pagador do frete em relação ao documento emitido.

O evento pode ser gerado por meio do site da Receita Federal e há planos para permitir que pessoas físicas também registrem esse evento, tornando o processo mais acessível.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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