O ME (Ministério da Economia), informou em Nota do desligamento do Siscoserv em 2020, que a captação dos dados para fins de estatística e fiscalização, serão feitos a partir de dados que já são atualmente apresentados pelas empresas ao governo nos Contratos de Câmbio (BACEN) e em outras obrigações tributárias acessórias já declaradas, como a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que são as obrigações cujos dados e operações mais se assemelham aos declarados no sistema ora desativado.
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Frete Internacional na DIRF e ECF: Informações anteriormente lançadas no Siscoserv precisam ser declaradas também nestas obrigações.
Mas temos um problema: 9 em cada 10 empresas não declaram o Frete Internacional na DIRF!
Frete internacional DIRF
A maioria das empresas não está declarando o Frete Internacional na DIRF por usar intermediários nos pagamentos de frete no Brasil e não fazer remessas e retenções diretamente, mas sim através de terceiros.
Isso acaba confundindo a área contábil das empresas, que muitas vezes deixam de declarar pela complexidade envolvida nos documentos e pagamentos de comércio exterior.
OS 5 erros de interpretação que induzem empresas e contadores a não declararem o Frete Internacional na DIRF:
A maioria absoluta dos setores contábil e fiscal, mesmo interno e de grandes empresas, NÃO sabe que é necessário declarar o Frete Internacional na DIRF.
Isso ocorre por vários motivos, mas um dos principais é o fato de esses pagamentos serem feitos através de intermediários domiciliados no Brasil que, por sua, vez enviam ou deveriam enviar os recursos (e comprovar o envio efetivo) para o verdadeiro beneficiário/prestador do serviço no exterior.
Outro motivo é que praticamente nenhuma empresa importadora/exportadora tem o hábito de cadastrar em seu sistema corporativo / ERP o real beneficiário do rendimento que está sendo pago. Normalmente são cadastrados apenas despachantes e agentes de carga domiciliados no Brasil, que recebem pagamentos/numerários localmente para liquidar a sua própria prestação de serviços locais, bem como efetuar o pagamento dos demais serviços a outros prestadores, sendo que frequentemente há pagamentos destinados ao exterior em meio a tantas taxas e serviços pagos em processos de exportação e importação.
“Não declaramos o Frete Internacional na DIRF porque não fazemos remessa para o exterior!”
Esse é o motivo mais comum para a inadimplência. Assim como já ocorria no Siscoserv, muitas pessoas acreditam, equivocadamente, que, por pagar localmente através de um terceiro (agente domiciliado no Brasil), o exportador/importador deixa de ser a fonte pagadora e que o pagamento deixa de configurar um rendimento pago para domiciliado no exterior. Na época do Siscoserv a RFB respondeu centenas de soluções de consulta esclarecendo essa relação.
“Não declaramos o Frete Internacional na DIRF porque não há retenção de Imposto de Renda na Fonte!”
Esse é o segundo motivo mais comum e, novamente, configura um erro de interpretação. A não retenção de IR Fonte no caso de frete internacional e serviços conexos ocorre por força de lei interna que reduz a zero a alíquota de imposto de renda sobre essa remessa/pagamento. Existe campo específico na DIRF (ver mais abaixo) para informar o motivo da não retenção.
PONTO DE ATENÇÃO: A redução a zero de IR NÃO SE APLICA quando o domicílio do prestador de serviço de transporte for um país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos da IN 1037/2012. Como as empresas desconhecem a necessidade de declarar o pagamento de Frete Internacional na DIRF, consequentemente também não costumam avaliar se estão fazendo pagamentos (via intermediários no Brasil) cujo beneficiário seja domiciliado nos chamados “Paraísos Fiscais”, o que também acabaria gerando impacto no TRANSFER PRICING e outras obrigações.
“Somos optantes do simples, por este motivo não temos a obrigatoriedade dessa declaração.“
Na verdade esse também é um erro simples de interpretação, já que as empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega, sendo necessário apresentar a declaração em qualquer das hipóteses que gere a obrigatoriedade, como por exemplo o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, inclusive é necessário declarar o frete internacional na DIRF, mesmo que tenha sido pago através de intermediário domiciliado no Brasil.
“Não declaramos o Frete Internacional na DIRF porque pagamos para o Agente/Despachante e a responsabilidade é deles!”
Esse foi o erro mais comum na época do Siscoserv, levou de agosto de 2012 a outubro de 2014 para que a RFB respondesse a primeira Solução de Consulta Cosit (257/2014) esclarecendo que é necessário observar qual o papel do agente intermediário no negócio, que na maioria das vezes não é o de tomador e prestador do serviço de transporte, mas sim de agenciador do mesmo, atuando (como representante/procurador/mandatário) em nome do transportador ou do exportador/importador brasileiro. Nesta condição, a fonte pagadora continua sendo o importador/exportador, ainda que efetua a contratação e mesmo a entrega dos valores no Brasil por intermédio de um terceiro.
O Regulamento de Imposto de Renda é muito claro neste sentido: o procurador somente assumiria o ônus sobre a retenção, bem como as obrigações acessórias decorrentes, caso não desse conhecimento à fonte pagadora de que o proprietário do rendimento é domiciliado no exterior, conhecimento esse que, com o perdão do trocadilho, é dado pelo próprio conhecimento de embarque, confirmado inúmeras vezes pela RFB como o documento que evidencia o contrato de transporte e que permite a identificação do beneficiário do rendimento.
Frete Internacional na DIRF – Responsabilidade sobre a Retenção na Fonte
O que a Receita Federal fala sobre Declarar o Frete Internacional na DIRF?
Além do MAFON (Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte) ser específico sobre a obrigatoriedade de declaração do Frete Internacional na DIRF, o manual de perguntas e respostas também esclarece sobre os principais erros de interpretação apontados anteriormente, veja:
E como declarar o Frete Internacional na DIRF?
A Declaração em si é razoavelmente simples. Normalmente a grande dificuldade das empresas é em obter os dados e documentos para saber a quem foram destinados os pagamentos, normalmente feitos através de terceiros no Brasil, o que dificulta sobremaneira para a área contábil/fiscal das empresas a identificação do verdadeiro beneficiário no exterior e PRINCIPALMENTE qual é o seu DOMICÍLIO FISCAL.