A Procuradoria-Geral do Trabalho (MPT) emitiu a nota técnica 01/2021 que dá novas diretrizes para trabalhadoras grávidas por conta da 2ª onda de Covid-19 no país.
Na prática, o Ministério Público do Trabalho reitera a necessidade de organização das escalas de trabalho presencial das trabalhadoras.
O documento defende que, sempre que possível, as gestantes trabalhem de modo remoto. Mas, se o trabalho à distância não for compatível com a função desempenhada, a nota técnica recomenda que seja assegurado o direito das trabalhadoras de serem dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada.
Outra recomendação do MPT é que, em caso de impossibilidade do trabalho remoto, as empresas adotem um plano de contingenciamento, designando as mulheres grávidas para setores com menor risco de contágio.
Esse afastamento pode ser pautado em medidas alternativas, como interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação.
Ainda segundo a nota técnica, quando o afastamento ocorrer, a remuneração das funcionárias grávidas deve ser assegurada durante todo o período.
Afastamento de gestantes
Contudo, para Luiz Calixto Sandes, sócio trabalhista do Kincaid Mendes Vianna Advogados, as alternativas propostas pelo Ministério Público do Trabalho para afastamento destas funcionárias, no caso de empresas que não consigam manter o trabalho em home office ou em setores de menor risco, não possuem base legal para aplicação:
“Sobre as alternativas propostas pelo MPT, inclusive afastamento e suspensão de contratos, eu não vejo fundamento legal para que as empresas possam efetivamente aplicar porque há lei e normatização para isso. Apesar de entender que o direito à vida se sobrepõe à norma, como está na Constituição Federal, se forem adotadas medidas para afastamento da gestante, estas devem ser tomadas com intervenção sindical por meio de acordo coletivo para garantir segurança para a empresa e para a gestante”, avalia Luiz Calixto Sandes.
No documento consta que a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP), dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva.
O MPT lembra que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória.
“Hoje, após esta nota, caso a empresa não tenha possibilidade de alocar a gestante em home office ou aplicar as medidas alternativas, e optar por dispensar esta gestante, essa dispensa poderá ser considerada discriminatória, com todas as implicações da lei e a indenização pode ser em dobro, além do dano moral. Isso também é um alerta para qualquer gestante. Não obstante a gestante possuir estabilidade, há empresas que fazem acordo com a gestante para sair. Isso agora deve ser levado em considerado porque no futuro poderá haver alegação de que foi uma fraude por causa desta impossibilidade no momento de pandemia”, alerta Calixto.
Confira a Nota Técnica 01/2021 na íntegra.