Publicada recentemente pelo governo federal, a Lei nº 14.620/2023, conhecida como lei do novo programa Minha Casa, Minha Vida, também traz importe mudança acerca das assinaturas eletrônicas em títulos executivos.
A norma incluiu o § 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, que versa sobre os títulos executivos extrajudiciais, dispondo ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico. Com isso, a norma dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos.
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”
A advogada Marília Milani, especialista em Direito Empresarial, do escritório Carvalho Borges Araújo Advogados, considera que a alteração legislativa é positiva e bem-vinda, pois, segundo ela, reforça a validade das relações jurídicas estabelecidas de forma eletrônica e acompanha o desenvolvimento da forma de relacionamento humano, “que cada vez mais se dá no meio digital”.
“A segurança jurídica é consequência da nova previsão normativa, porque garante que os contratos serão considerados como válidos, uma vez que delimita a análise jurisdicional no caso de eventuais litígios, além de viabilizar a execução judicial de título executivo extrajudicial formalizado apenas com assinaturas eletrônicas”, destaca a especialista.
Fonte: It Comunicação